TJSP - 0005941-29.2023.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:16
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 06:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/01/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 05:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB 145543/SP), Jamile Zanchetta Marques (OAB 273567/SP), Beatriz Barco Mortari Gumiero (OAB 349026/SP) Processo 0005941-29.2023.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: André Luís Barco Mortari - Exectda: Liane Nunes de Campos -
Vistos. 1.
Págs. 6/11: recebo como emenda. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, fica a parte executada, por intermédio do seu advogado, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual condição suspensiva de exigibilidade nos casos de parte beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 5.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual N. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, deverá especificar corretamente os seguintes dados da parte executada: nome, firma ou denominação, CPF ou CNPJ, e valor atualizado do crédito, acrescido da multa e, se o caso, dos honorários. 6.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC.
Int. -
21/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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