TJSP - 4000501-12.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000501-12.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): ALINE LEITE BUTTI (OAB SP411928)AGRAVANTE: HELENO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE LEITE BUTTI (OAB SP411928) Magistrado: ANTONIO MÁRIO DE CASTRO FIGLIOLIA Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de reintegração de posse promovida pelos agravantes contra os agravados. A insurgência refere-se à decisão se seguinte teor: Passo ao exame da tutela de urgência e o faço para indeferi-la.
Infere-se da sentença ilustrada nos autos (evento 36), que fora constatada a situação de desocupação do imóvel por ocasião do cumprimento de diligência determinada por aquele juízo.
Logo, não é possível extrair, a partir desse elemento probatório idôneo, uma ocupação efetiva, contínua, pública e habitual pelos autores.
De outra parte, o contrato indicativo da posse nada alude a uma edificação que – em tese – justificaria a ocupação pelos autores (evento 24).
A isso some-se a noticiada existência de uma ação de usucapião que tem por objeto o próprio imóvel.
Nesse contexto, inviável a concessão da tutela de urgência.
Observo, por fim, a necessidade de adequação do polo passivo processual, visto que Alaís Amaral Coluchi, segundo narrado na inicial, não exerce a posse do imóvel em nome próprio, mas na condição de representante legal dos espólios de João Francisco e Yvone.
Necessária, ainda, a instrução deste processo com cópias das principais peças dos autos mencionados na inicial, visto que inerentes ao direito vindicado pelos autores.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência”.
Foi requerida a antecipação da tutela recursal.
Em exame preliminar, não se verifica a existência de risco de lesão grave, de difícil, incerta ou de impossível reparação em decorrência da decisão agravada a justificar a concessão da medida pretendida.
Por conta disso, fica denegada a liminar recursal.
Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau.
Ao julgamento.
Int. -
28/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1203S -> UPJ
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25/08/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000501-12.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado - 12ª Câmara de Direito Privado na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 18:16
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV1203S
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20/08/2025 08:55
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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20/08/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV12S -> UPJ
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19/08/2025 13:52
Remessa Interna para Revisão - CPRV1203S -> CAMPRV12S
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19/08/2025 02:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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19/08/2025 02:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 02:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 02:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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