TJSP - 0019986-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019986-04.2025.8.26.0053 (processo principal 1055348-84.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificações Estaduais Específicas - Jose Carlos Duarte Sapucaia - - José Luiz Fabri - - Letícia de Souza Carvalho Maggi - - Oswaldo do Rosario Godo -
Vistos.
I- Recebo os embargos apresentados às fls. 87/91, posto que tempestivos.
No mérito, observo que os embargos apresentados pela parte autora merecem provimento, pois evidente a existência de erro material consistente na liberação indevida nos autos.
O presente cumprimento de sentença deve obedecer estrita correlação com a decisão judicial transitada em julgado, devendo a obrigação de fazer ser cumprida em sua integralidade.
Mostra-se prematuro o requerimento de obrigação de pagar se ainda pendente a obrigação de fazer; a primeira deve ser requerida apenas depois de implementado o benefício, com inclusão em folha e primeiro pagamento.
Em resposta aos embargos apresentados pela parte requerida, diz o artigo 370, do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." No mais, como se observa do excerto que segue: Erro material é aquele visto a olho nu, ou seja, erro aritmético de fácil percepção, sem a necessidade de interpretação de qualquer conceito (TRT 14ª, AP 315/2002, Rel.
Francisco de Paulo Leal Filho, DJ 04/07/03) Pelo exposto, declaro a existência de erro material na decisão embargada.
Dessa forma, ACOLHO os embargos apresentados pela parte autora para corrigir o erro material em questão e REVOGO a decisão prolatada às fls. 85, posto que liberada indevidamente nestes autos.
II- Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) e sua comprovação nos autos, no prazo de sessenta dias.
Feito isso, diga a parte exequente em 15(quinze) dias.
Em caso de concordância, deverá a parte exequente, pessoalmente ou por seu advogado, diligenciar junto ao órgão administrativo competente para obtenção das planilhas necessárias à elaboração da memória de cálculo, juntando-as aos autos, no prazo de noventa dias, sem nova intimação e sob pena de arquivamento, valendo a presente decisão como ofício para entrega no setor responsável.
Havendo discordância, diga a parte executada, em quinze dias e, a seguir, conclusos para decisão.
Advirto que a parte executada poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 536, parágrafo 4o, e 525 e parágrafos, ambos do CPC.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do artigo 85, parágrafo 7o, do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 15 de agosto de 2025. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) -
18/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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