TJSP - 0011451-14.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:31
Expedição de Carta.
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26/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011451-14.2025.8.26.0562 (processo principal 1022901-05.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Marcio Perez de Rezende -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de honorários.
Nos termos do art. 82, § 3º do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, fica a exequente dispensada do adiantamento das custas processuais.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor descrito na planilha de cálculo juntada, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença.
Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial.
Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial).
A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio).
Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC).
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP) -
18/08/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 04:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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