TJSP - 4009913-58.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:39
Juntada de Petição - BRADESCO SAUDE S/A (SP270825 - ALESSANDRA MARQUES MARTINI)
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03/09/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4009913-58.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4009913-58.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: DEBORAH PEREIRA GONCALVESADVOGADO(A): PIERRI VINICIUS IBIAPINO GONÇALVES DE SOUSA (OAB SP438019) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O documento 8 indica que a autora tem efetiva necessidade de atendimento em regime de home care nos moldes lá especificados, dada a debilidade de seu estado de saúde.
E a cobertura desse atendimento é, a priori, obrigatória, tanto que vem sendo prestada, segundo informado, embora em menor extensão do que a prescrita.
Assim, afigura-se injustificada a aparente resistência à liberação dessa cobertura, considerado o requerimento feito há mais de quinze dias (documentação 9).
A par disso, reconhece-se presente o perigo de dano capaz de resultar da demora processual, vez que a privação do atendimento sujeita a autora ao agravamento de seu estado, com possível comprometimento de sua integridade física.
Portanto, defiro o pedido de antecipação da tutela: determino à ré que libere a cobertura do atendimento em regime de home care, de acordo com a prescrição médica, no prazo de três dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00.
Cópia desta decisão, a ser instruída com cópias da petição inicial e do documento 8, servirá de ofício para notificação pessoal da ré, incumbindo à autora o encaminhamento e a comprovação da entrega.
No prazo de quinze dias, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a autora deverá fazer prova da situação econômica de seus pais, aos quais incumbe o custeio do processo pelo dever de sustento, apresentando a mais recente declaração de bens e rendimentos prestada por eles à Receita Federal, o mais recente contracheque de ambos e extrato da movimentação de todas as contas bancárias dos dois nos últimos três meses. Cumprida essa determinação, ou decorrido o prazo para tanto, faça-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, façam-se os autos conclusos.
Cientifique-se o Ministério Público e intime-se. -
20/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 01:17
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORAH PEREIRA GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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