TJSP - 1036121-44.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
20/05/2025 02:22
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 05:12
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/11/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 12:29
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP) Processo 1036121-44.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kessiana Ribeiro de Souza - 1) Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de urgência que deverá ser apreciada à luz dos artigos 294 e 300, do CPC.
E, nesse contexto, verifico que não há nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste juízo, visto tratar-se de questão controversa, dependente de melhores elementos probatórios.
Com efeito, em que pese o alegado, não há nos autos indicação de que o réu venha se dissipando de patrimônio, inexistindo fundamento para bloqueio de bens.
Além disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se a medida não for concedida neste momento, porquanto a providência jurisdicional poderá novamente ser apreciada, após a apresentação de novas provas.
De mais a mais, inviável, antes de dilação probatória, que haverá de ser feita em juízo sob o crivo do contraditório, dizer-se que o direito invocado pela parte autora deve ser acolhido. 2) Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC.
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
22/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 14:49
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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