TJSP - 1007951-54.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007951-54.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários do Villa Branca Home & Club -
Vistos.
As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e possível, envolvendo apenas bens disponíveis e a forma não é defesa em lei.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 104 do Código Civil.
Deste modo e porque não há vícios extrínsecos ou intrínsecos capazes de obstar o acolhimento do pedido, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para que tenha eficácia de título executivo (artigo 515, inciso III, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC.
Acresça-se que, a despeito do parcelamento acordado entre as partes, em se tratando de homologação de acordo na fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão, mas em extinção, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial (artigo 515, inciso II), cabendo a uma das partes exigir, em cumprimento de sentença, a obrigação da parte inadimplente.
Neste sentido (com destaques não originais): DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2.
Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença desconstituída.
Unânime (TJDF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010, 3ª Turma Cível, relatora Fátima Rafael, j.09.09.2020, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/09/2020).
Registre-se que os dispositivos comumente invocados pelas partes para postular suspensão (artigos 313, inciso II, e 922 do CPC) são destinados, respectivamente, aos casos em que ainda não decidido o litígio, bem como aos processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença.
Para o caso em tela, o caminho é mesmo a extinção, que,
por outro lado, não impede que se exija o cumprimento do acordo caso inadimplido, porém, em incidente apartado, na forma do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE, 08/08/2017, Cad.
I, Adm., pp. 11/13).
Por fim, quando da certificação do trânsito em julgado, deverá ser lançado, no sistema, a movimentação Cod. 60690 - Trânsito em Julgado às Partes - Com Baixa, para a devida anotação automática no Distribuidor (artigo 59 das NSCGJ), e, n a sequência, deverão ser arquivados os autos, definitivamente, devendo ser anotado o código 61615 na movimentação.
P.I.C. - ADV: VALERIA LENCIONI FERNANDES CRUZ (OAB 89626/SP) -
20/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:03
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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19/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 04:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:21
Expedição de Carta.
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06/08/2025 11:21
Expedição de Carta.
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06/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 19:21
Recebida a Petição Inicial
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31/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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