TJSP - 1038836-59.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Manoel Guarita (OAB 254543/SP) Processo 1038836-59.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vania Fernandes de Oliveira - Apensem-se aos autos de n. 1037135-63.2023.8.26.0506.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, porque a assunção de parcela mensal de financiamento no valor de R$ 652,53, é incompatível com os documentos acostados a fls. 30/32, o que indica ter a parte autora fonte de renda não declarada em juízo.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que, por se tratar de presunção relativa, a simples afirmação do autor, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família (artigo 4º da Lei nº 1.060/50), não se sustenta frente ao que dispõe o artigo 5º, inciso, LXXIV, da Constituição Federal.
Com efeito, colhe-se daquela Augusta Corte o seguinte excerto de julgado: "É certo que o texto legal deixa antever que nasceu, inicialmente, para beneficiar pessoas físicas que afirmassem a necessidade do benefício, sem exigência de maiores comprovações se não impugnada a pretensão". "A possibilidade de se exigir do interessado a comprovação quanto à insuficiência de recursos acabou por ser expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
O dispositivo preceitua que 'O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'".
E prossegue: "Inequívoco que a disposição precedente da legislação ordinária foi atenuada pelo referido dispositivo constitucional, no que concerne à presunção a respeito do estado de pobreza jurídica do litigante.
Antes, bastava a afirmação quanto à necessidade.
Depois da Constituição de 1988, a declaração de pobreza, no mínimo, tem que estar em consonância com o estado de fato que se depreende do processo.
Em outras palavras, deve haver harmonia entre a declaração de pobreza jurídica e outros elementos dos autos, pertinentes à condição econômica do interessado na obtenção do benefício" (15ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2034784-18.2013.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, j. 15.01.14, v.u.).
Ou seja, não basta declarar o estado de miserabilidade. É imperiosa a sua comprovação.
Recolha, pois, a parte autora as custas processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
22/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:48
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
21/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:28
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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