TJSP - 1040954-89.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
07/08/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 11:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
07/12/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 16:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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30/11/2023 19:14
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB 482216/SP) Processo 1040954-89.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raid de Araujo Lima - Ordem nº: 2023/002715 -
Vistos.
A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade.
Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC).
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. -
22/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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