TJSP - 1002019-27.2023.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 14:18
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 10:50
Documento Juntado
-
21/03/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:35
Petição Juntada
-
05/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:47
Petição Juntada
-
12/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
11/02/2025 15:29
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
11/02/2025 15:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/02/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 18:51
Petição Juntada
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14/11/2024 13:44
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 01:32
Petição Juntada
-
08/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:35
Petição Juntada
-
26/09/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 10:57
Petição Juntada
-
25/09/2024 07:02
AR Positivo Juntado
-
12/09/2024 05:04
Certidão Juntada
-
11/09/2024 11:12
Carta de Intimação Expedida
-
30/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
18/06/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 15:36
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2024 11:12
Custas de Mandato Juntadas
-
06/05/2024 11:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/05/2024 11:10
Mandado Juntado
-
02/05/2024 16:28
Mandado Expedido
-
02/05/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2024 22:30
Petição Juntada
-
24/01/2024 15:31
Evoluída a Classe
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08/01/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 14:39
Decisão de Evolução de Classe
-
16/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:41
Petição Juntada
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30/09/2023 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 09:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/08/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2023 09:29
Mandado Expedido
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1002019-27.2023.8.26.0431 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor, no endereço constante da inicial.
Sobrevindo informação de localização do bem em endereço diverso, expeça-se mandado de aditamento.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema BACENJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá a parte autora entrar em contato diretamente com a central de mandados, (14) 2212-8611 ou [email protected], para fornecer os meios necessários à diligência.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Veículo: VOLKSWAGEN VOYAGE 1.0, placa EAJ9C67, fabricado em 2010, modelo 2011, cor PRATA.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, após o recolhimento da taxa respectiva.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Tão logo publicada a presente decisão, a parte requerente deverá apresentar o depositário e providenciar os meios necessários para o cumprimento da presente decisão, junto à Central de Mandados desta Comarca.
Cumpra-se.
Int. -
18/08/2023 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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