TJSP - 4012103-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4012103-88.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: ANA PAULA MARIUTTI KIRSCHNERADVOGADO(A): NILO SIROTI (OAB SP303116)REQUERENTE: GUILHERME KIRSCHNERADVOGADO(A): NILO SIROTI (OAB SP303116) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação, uma vez que ainda não realizada sua citação.
Assim, providencie a z. serventia as anotações junto ao cadastro processual para fazer constar, no polo ativo da demanda, tão somente a autora Ana Paula. Dispensa de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação, fazendo-o com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado n.º 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com efeito, por um lado, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência (cf., nesse sentido, TJSP; Apelação Cível 1015489-41.2024.8.26.0577; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
De outro, tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Tem-se, portanto, que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior, viabilizando-se a qualquer da partes pleiteá-la de modo fundamentado, trazer aos autos proposta de composição, ou mesmo, mediante acordo a ser trazido à homologação do juízo, compor-se com a demandada no âmbito extrajudicial.
Colocados tais fundamentos, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Citação em fase de conhecimento no procedimento comum (art. 318 do CPC) – por domicílio eletrônico Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as disposições do art. 246, caput, do CPC, da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Comunicado Conjunto n.º 466/2024 a respeito da citação por domicílio eletrônico.
Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I – A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
II – Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
III – Ausente confirmação a respeito do ato de citação, na forma do art. 246, § 1.º-A, do CPC, intime-se a parte autora para que indique endereço de citação, bem como proceda ao recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo carta de citação (art. 246, § 1.º-A, I, do CPC), independentemente de despacho, observada a obrigação de a parte citada cumprir o disposto no art. 246, § 1.º-B, do CPC (“na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente”), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 246, § 1.º-C, do CPC.
IV – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento.
V – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
VI – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VII – Decorrido o prazo do edital e não apresentada contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial.
VIII – Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos.
IX – Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados.
X – Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
04/09/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 02:49
Determinada a citação
-
02/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:41
Juntada de Petição
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4012103-88.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: ANA PAULA MARIUTTI KIRSCHNERADVOGADO(A): NILO SIROTI (OAB SP303116)REQUERENTE: GUILHERME KIRSCHNERADVOGADO(A): NILO SIROTI (OAB SP303116) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora, uma vez mais, para que, conforme determinação de evento 7, DOC1 regularize: - sua representação processual, observado que não há como se depreender do instrumento assinado pela parte elementos de segurança aptos a garantir a sua higidez.
Alternativamente, a parte poderá subscrever documento por meio de ferramenta que assegure a coleta de dados aptos à autenticação, nos termos do Parecer CG n.º 229/2024, ou via certificado digital, ou mediante assinatura física do instrumento, após o inserindo nesta ferramenta de processamento. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 01:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:50
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4012103-88.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: ANA PAULA MARIUTTI KIRSCHNERADVOGADO(A): NILO SIROTI (OAB SP303116)REQUERENTE: GUILHERME KIRSCHNERADVOGADO(A): NILO SIROTI (OAB SP303116) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em análise fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil. Representação processual Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, regularize a parte, no prazo de quinze dias, sua representação processual, considerando-se que: - o(s) instrumento(s) de procuração/substabelecimento não está(ão) assinado(s), nem física nem eletronicamente.
Registre-se que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20.09.2021).
Intimem-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. -
22/08/2025 01:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 01:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 01:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27661, Subguia 27152 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.251,09
-
18/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:28
Link para pagamento - Guia: 27661, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27152&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
15/08/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - ANA PAULA MARIUTTI KIRSCHNER - Guia 27661 - R$ 1.251,09
-
15/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051477-17.2022.8.26.0053
Silvia Adelina Fabiani Rosendo
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Silvia Adelina Fabiani Rosendo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2022 11:56
Processo nº 4002265-79.2025.8.26.0114
Henrique Brasileiro Mendes
Claro S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 00:38
Processo nº 4004138-17.2025.8.26.0114
Monique Reis Geissler
Banco do Brasil S/A
Advogado: Beatriz Gonzaga Quirol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 14:57
Processo nº 1048469-38.2021.8.26.0224
Irene Renichek
Antonio Carlos Pinto (Espolio)
Advogado: Jacqueline Cavalcante Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2021 21:09
Processo nº 4004066-30.2025.8.26.0114
Danilo Steil Correia Goncalves
Booking.com Brasil Servicos de Resevas D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00