TJSP - 1017539-28.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017539-28.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Thiago Glucksmann de Lima - Nos termos do artigo 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Em complemento, o parágrafo único do artigo 115 do CPC determina que, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
No caso, a parte autora pretende a anulação do auto de infração de trânsito que ensejou a cassação da sua CNH (item "d" de fl. 28), o qual foi emitido pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP (fl. 54).
Portanto, referida pessoa poderá ser afetada pelo deslinde da causa.
Assim, determino a intimação da parte autora para que providencie o necessário para a citação da autarquia supracitada, que integrará a lide como litisconsorte passivo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do feito. - ADV: MARIA INÊS AIRES DE MELO ALMEIDA (OAB 349982/SP) -
20/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:52
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 23:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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