TJSP - 1000871-85.2023.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/03/2024.
-
17/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Morata Martins (OAB 312733/SP), Cristiana Jesus Marques (OAB 333360/SP) Processo 1000871-85.2023.8.26.0655 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Carolina Camargo -
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Carolina Camargo contra ato do Prefeito Municipal de Várzea Paulista, alegando, em síntese, que prestou concurso para o cargo de Guarda Municipal de 3.ª Classe Feminino, conforme o Edital n.º 034/2019, ficando na 3.ª posição da lista geral de classificação, mas que, embora tenha atualizado seu endereço junto ao cadastro para o concurso, a municipalidade enviou notificação a endereço desatualizado visando a sua convocação para a fase de inspeção e saúde, de caráter eliminatório, não tendo a impetrante recebido aquela convocação e, por isso, haver deixado de comparecer ao exame, por não ter tomado conhecimento da convocação, e, em consequência, foi eliminada do concurso.
Pediu a anulação do ato administrativo de sua exclusão do certame e a designação de data para realização da fase de inspeção e saúde, inclusive por liminar.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (pag. 118).
A liminar foi indeferida (pags. 118/119).
A autoridade impetrada prestou informações a pags. 126/139, sustentando a higidez do ato de reprovação da candidata, inexistindo o direito líquido e certo pleiteado, visto que o envio de correspondência para convocação de candidato tinha caráter supletivo da convocação pelo meio oficial.
A municipalidade ingressou como litisconsorte (pags. 173/174).
Réplica a pags. 180/187.
D E C I D O.
A segurança deve ser concedida.
Conforme previsto no art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Hely Lopes Meirelles define direito líquido e certo: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª edição, Editora Revistados Tribunais, pp. 12/13).
No caso presente, a impetrante tem o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.
Ensinava Hely Lopes Meirelles: "A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 32ª ed., pp. 435/436).
Esse poder discricionário, todavia, encontra limitações na lei e nos princípios aplicados ao Direito Administrativo, dentre os quais o da razoabilidade, para avaliação se a Administração exorbitou, ou não, os limites da discricionariedade, o que autoriza a apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
No caso presente, de acordo com o documento de pag. 44, a impetrante foi classificada em 3.º lugar no resultado da 1.ª fase do concurso, homologado em 06/02/2023 (pag. 40), mas foi eliminada do certame em razão de não haver atendido à convocação para a inspeção de saúde.
A controvérsia, pois, consiste em apurar se o ato administrativo que decidiu pela exclusão da impetrante está pautado dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a Administração Ora, a impetrante comprovou documentalmente, de plano, que manteve atualizado seu endereço junto ao cadastro do concurso.
A solicitação de cadastro com endereço atualizado, por certo, tinha função durante o concurso, não se tratando de exigência meramente formal ou despropositada.
O envio de correspondência, pela ré, para endereço desatualizado da impetrante, não se justificava, visto que revela desvio de finalidade na prática do ato.
A circunstância de não ser mandatório o envio da convocação ao domicílio da impetrante tornava o ato dispensável, ou seja, não havia necessidade de enviar a correspondência para aquela finalidade.
Todavia, a partir do momento em que a Administração resolve praticar o ato, ele deve ser formalmente correto, pois a forma é da essência da validade dos atos em concurso publico.
O envio de carta de convocação para endereço errado foi falha injustificável e maculou a higidez do concurso, porque atingiu legítima pretensão da impetrante de ser comunicada pessoalmente da convocação para a continuidade do concurso.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, CONCEDO A ORDEM para declarar nulo o ato que reprovou a impetrante na 2.ª fase do concurso para o cargo de Guarda Municipal de 3.ª Classe Feminino e para determinar que seja designada data para participação da impetrante na fase de inspeção e saúde do concurso.
Oficie-se à autoridade coatora e à litisconsorte, com cópia da presente sentença.
Sem custas.
Sem honorários, em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei nº 12.016/2009, decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para o reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 18:05
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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24/07/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 21:34
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:56
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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