TJSP - 1053434-19.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 07:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:14
Protocolizada Petição
-
24/07/2024 14:08
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
24/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Analia Louzada de Mendonça (OAB 278891/SP), Guilherme de Macedo Soares (OAB 335283/SP) Processo 1053434-19.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria de Nazaré Ferreira da Silva -
Vistos. 1 - A parte autora objetiva o reconhecimento do direito a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas. (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 2 - A legitimidade passiva da SPPREV se justifica por ser a responsável pela retenção na fonte e, por isso, aquela que deverá cumprir obrigação de não realizar o desconto, no caso de eventual procedência do pedido.
A legitimidade passiva do Estado de São Paulo encontra fundamento no pedido de ressarcimento na hipótese de eventual procedência e reconhecimento do direito à isenção, posto que unidades arrecadadoras que receberão os valores retidos na fonte.
Enfatize-se o disposto na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." 3 Da tutela de urgência: Naquilo que é pertinente para este momento processual, a lei de regência assegura a isenção do imposto sobre a renda aos aposentados e pensionistas portadores de doenças graves.
Nesse cenário, atribuindo crédito aos documentos que amparam o diagnóstico apresentado pela parte autora já aposentada(o), a negativa de acesso à isenção se revela, ao menos por ora, desprovida de fundamento.
Em decorrência, e observada a data da constatação da moléstia por laudo médico oficial, defiro a tutela de urgência para que a(s) corré(s) se abstenha(m) de efetuar os descontos referentes ao imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, até o julgamento desta ação.
Via impressa desta, digitalmente assinada e devidamente instruída com os documentos pertinentes, servirá como mandado, ofício ou carta, observado o previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.
O advogado deverá imprimir esta decisão e providenciar o devido encaminhamento, devendo em seguida comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 15 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12..
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Porque apreciado o pedido de tutela, determino seja retirada a tarja de urgência.
Int.
JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002169-17.2022.8.26.0154
Justica Publica
Marcos Inacio Munis
Advogado: Douglas Eduardo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2022 22:33
Processo nº 1001019-37.2021.8.26.0471
Antonio Marcos Britoli
Marcos Roberto de Jesus Rocha
Advogado: Joao Augusto Favero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2021 13:45
Processo nº 1053434-19.2023.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria de Nazare Ferreira da Silva
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 09:55
Processo nº 1000871-85.2023.8.26.0655
Municipio de Varzea Paulista
Carolina Camargo
Advogado: Cristiana Jesus Marques
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 12:23
Processo nº 0003248-15.2012.8.26.0596
Donizethi Mendes dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilario Bocchi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2012 16:20