TJSP - 1001665-32.2023.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 23:06
Suspensão do Prazo
-
18/04/2024 21:33
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:31
Réplica Juntada
-
23/11/2023 11:41
Petição Juntada
-
14/11/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:38
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2023 14:43
Contestação Juntada
-
31/08/2023 07:00
AR Positivo Juntado
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21/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1001665-32.2023.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Souza Carvalho -
Vistos.
Concedo a gratuidade processual à parte autora, já inserida no SAJ a tarja correspondente.
Uma vez que é improvável a conciliação, em razão da natureza da causa, deixo de designara audiência para tal fim, pois apenas retardaria a prestação jurisdicional.
No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação.
Cite-se o(a) requerido(a) para contestar em 15 dias úteis, através de advogado.
Constará da citação: se o(a,s) requerido(a,s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(a,s) revel(is) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora, envolvendo direitos disponíveis (CPC, art. 344); este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação; e Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, de modo que mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
18/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:11
Carta Expedida
-
17/08/2023 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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