TJSP - 1036484-31.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:18
Petição Juntada
-
10/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 11:36
Petição Juntada
-
20/03/2025 14:19
Documento Juntado
-
20/03/2025 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 16:36
Decurso de Prazo
-
23/01/2025 11:29
Certidão de Cartório Expedida
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07/01/2025 09:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/10/2024 23:56
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 07:20
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 14:03
Suspensão do Prazo
-
03/10/2024 13:07
Documento Juntado
-
25/09/2024 09:42
Documento Juntado
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11/09/2024 19:32
Ofício Expedido
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17/07/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2024 10:38
Petição Juntada
-
20/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 14:59
Ofício Expedido
-
20/05/2024 00:22
Remetido ao DJE
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17/05/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 12:08
Petição Juntada
-
14/05/2024 15:17
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2024 15:25
Petição Juntada
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11/04/2024 17:17
Petição Juntada
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05/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 00:23
Remetido ao DJE
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04/04/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 04:00
AR Positivo Juntado
-
01/12/2023 05:55
Réplica Juntada
-
30/11/2023 06:15
Certidão Juntada
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29/11/2023 17:25
Petição Juntada
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29/11/2023 09:07
Carta Expedida
-
27/11/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 05:25
Petição Juntada
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08/11/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 12:58
Documento Juntado
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07/11/2023 09:08
Remetido ao DJE
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06/11/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 07:08
Contestação Juntada
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07/10/2023 09:00
AR Positivo Juntado
-
22/09/2023 05:36
Petição Juntada
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21/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:31
Documento Juntado
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21/09/2023 13:29
Carta Expedida
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23/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB 245833/SP) Processo 1036484-31.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudete Goulart Biazibeti - 1) Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação, anotando-se. 2) Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar à parte ré que se abstenha de efetuar descontos referentes RMC Reserva de Margem Consignável, junto ao benefício que aufere do INSS.
Nesses termos, de rigor a apreciação do requerimento à luz dos artigos 294 e 300, do CPC.
E, nesse contexto, observo a necessidade aguardar resposta da parte ré, ou, então, o decurso para tanto, como forma de verificar a probabilidade do direito invocado.
E isso porque, em casos semelhantes, observou-se a efetiva contratação da forma como veiculada na inicial, mas dentro da margem consignável.
Sendo assim, somente com a resposta ou decurso do prazo sem contestação , este juízo terá condições de aferir se houve ou não excesso da parte ré, a ponto de possibilitar o deferimento da tutela provisória postulada. 3) No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC.
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Posto isso, DISPENSO a realização de audiência inicial e determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. 4) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ou carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/08/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 14:03
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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