TJSP - 1004023-40.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004023-40.2025.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - WALDIR ORLANDO PENTEADO -
Vistos.
Fls. 94/96: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 88/91.
Afirma o embargante que o referido decisum padece de vício de erro material, consistente na interpretação equivocada da petição inicial e dos documentos que a instruem como título executivo extrajudicial.
Decido.
Como se sabe, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material.
Trata-se de via recursal estreita, que não se presta à modificação do julgado, quando não estejam presentes os vícios indicados.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 190/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018, grifei).
Os presentes embargos devem ser acolhidos.
Com efeito, cuida-se de demanda de cumprimento de sentença apresentada por Waldir Orlando Penteado, em face de Copart do Brasil Organizações de Leilões Ltda para execução de honorários de sucumbência que lhe cabe, em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado, da ação principal nº 1004541-27.2021.8.26.0001 (fls. 66) fixados à época no valor de R$ 3.000,00 atualizáveis a partir da data do acórdão.
Logo, razão assiste ao exequente.
Reconheço a existência de erro material na decisão anteriormente proferida, que deliberou, de forma equivocada, pela natureza extrajudicial do título objeto da presente execução.
Após reanálise dos autos, verifica-se que se trata, na verdade, de título judicial, razão pela qual o feito deverá prosseguir sob os moldes de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para afastar o vício apontado.
Assim, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada a pagar a quantia apontada pela parte credora, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se carta de citação à executada, a cargo do juízo, encaminhando-se cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil).
Outrossim, transcorrido o prazo supra, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e de averbação da existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora (artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil).
A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD.
Observado o devido recolhimento das custas determinadas no Provimento CSM n.º 2684/2023, no valor apontado na tabela de despesas processuais https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, devendo respectivos valores serem recolhidos na guia de fundo de despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDTJ), informando o código 434-1.
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática, se requerida nessa modalidade.
Caso haja bloqueio em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras.
Realizado o bloqueio, dê-se ciência ao exequente, que deverá informar se deseja a transferência dos valores para uma conta judicial, devendo proceder, na mesma oportunidade à juntada do formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), bem como ao recolhimento das taxas necessárias para intimação da parte contrária por carta (Guia FEDTJ, código 120-1), caso a mesma não tenha advogado constituído nos autos.
Em caso de bloqueio de valor ínfimo, observado o artigo 836, do Código de Processo Civil, o exequente deverá informar se pretende o desbloqueio, que fica desde já deferido.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Positivo o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), bem como expeça-se o mandado de Levantamento Eletrônico dos valores bloqueados em favor da parte credora.
Cumpra-se.
Caso a parte exequente venha futuramente solicitar o desbloqueio de valores já transferidos para conta judicial, não havendo advogado constituído nos autos pelo requerido deverá informar os dados da conta do executado para estorno de eventuais valores penhorados.
Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte executada, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições.
No silêncio da parte credora quanto ao prosseguimento, o processo será arquivado, correndo o prazo intercorrente.
Arquive-se o processo observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: WALDIR ORLANDO PENTEADO (OAB 259923SP) -
22/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 22:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 10:13
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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24/05/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:34
Expedição de Carta.
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19/05/2025 14:34
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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