TJSP - 1035380-05.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leny Ruiz Fernandes Rosa (OAB 188510/SP) Processo 1035380-05.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Vanderlei de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a declaração da prescrição das penalidades de multa relativas às autuações nº 07-375.235-5 e nº 07-375.234-7, bem assim a devolução dos valores pagos no importe total de R$ 2.183,75 (R$ 562,71 e R$ 1.621,04).
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas.
Aliás, as provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
As autuações foram lavradas em 18/09/2014, mas a fluência do prazo prescricional estava obstada pela tramitação de defesa administrativa ofertada pelo contribuinte depois de regular notificação, nos termos do disposto no artigo 151 do CTN. É o que se verifica nos dados do P.A 2014-0.308088-3 e do SEI 6048-2019.0004582-4, cujas defesas foram protocoladas em 30/10/2014 e 01/11/2019, respectivamente.
Nessa toada, a despeito de constituído o crédito tributário, o contencioso administrativo inibiu o curso do prazo de prescrição, que poderia ser retomado com vistas à satisfação do crédito a partir da conclusão da via administrativa, o que ocorreu em 2019.
Logo, a Fazenda respeitou o prazo de cinco anos para cobrança, sendo certo que o próprio autor afirma tê-la recebido no ano de 2021.
Portanto, o crédito não estava prescrito, de modo que o pagamento voluntário satisfez a obrigação legítima, a justificar o decreto de improcedência.
As demais questões estão prejudicadas.
Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. -
22/08/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 23:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 23:45
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
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31/07/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 03:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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