TJSP - 1021144-21.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021144-21.2025.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Evelin Ujihara Rodrigues dos Santos -
Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 67 como aditamento a inicial. 2) Trata-se de Ação de Despejo por falta de Pagamento visando a parte autora, desde logo, a concessão de medida liminar, com fundamento no art. 59, §1º, da Lei nº 8345/91, para desde logo obter a expedição de mandado de despejo do imóvel descrito inicial com a desocupação do réu.
DEFIRO a medida liminar, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Como cediço, para concessão da medida liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, como reza o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, faz-se mister que o contrato de locação seja desprovido de garantia ou que ela tenha sido extinta.
Diante das alterações na lei do inquilinato, após a entrada em vigor da Lei n° 12.112/2009, há possibilidade de o locador reaver seu imóvel em breve espaço de tempo.
Nos termos do art. 59, § Io, IX, da Lei n° 8.245/91, há possibilidade de concessão de liminar para que o locatário desocupe o imóvel, no prazo de quinze dias, caso o contrato não apresente nenhuma das garantias do art. 37 da referida lei, por não ter sido contratada, extinta ou pedida sua exoneração.
Em voto proferido pelo ilustre Desembargador Gomes Varjão, ficou assentado que: "O objetivo do legislador, ademais, foi o de acelerar ações de despejo, a fim de proteger o direito de propriedade constitucionalmente garantido, e tendo em vista que, na grande maioria dos casos, a renda proveniente dos aluguéis é utilizada para o sustento do locador.
Assim, deve-se dar eficácia à lei, sob pena de frustrar, injustificadamente, as expectativas para as quais foi editada."1 AI n° 990.10.113470-5 -TJSP 34" Câm.
Dir.
Privado - Rei.
Des.
GOMES VARJÃO-j. em 12.04.2010.
No caso em tela, o contrato de locação de fls. 22/31 está com a garantia extinta, além de ter sido prestada caução, conforme depósito de fls. 68/69, o que possibilita a concessão da medida, sendo possível, como reza o art. 62, II, a purgação da mora.
Com efeito, a concessão da medida liminar não obsta a purgação da mora.
O réu, a contar da citação terá prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o imóvel.
Nesse prazo, se for o caso, poderá purgar a mora.
Do contrário, ou seja, se não purgar a mora e nem tampouco desocupar voluntariamente o imóvel será determinado o cumprimento da liminar forçosamente por meio de oficial de justiça.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, devendo a locatária ficar ciente de que para evitar a rescisão da locação, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito que contemple a totalidade dos valores devidos, com os acréscimos devidos, purgando a mora, OU, no mesmo prazo, deverá desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo coercitivo. 3) Após, cite-se o requerido com as advertências legais, observando-se no mandado, que, nos moldes do artigo 59, §3°, da Lei 8.245/91, na redação atribuída pela Lei 12.112/09, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, incluídos dos aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. 4) Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes, bem os fiadores, dos termos da presente ação. 5) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
21/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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