TJSP - 1004971-31.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de N. P. R. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO N. P. R., RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio C. P. R., qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se.. -
21/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de N. P. R. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO N. P. R., RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio C. P. R., qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se.. -
18/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:36
Ato ordinatório
-
12/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 12:13
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:27
Ato ordinatório
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:00
Julgada Procedente a Ação
-
26/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 18:25
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 09:30
Ato ordinatório
-
11/03/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2024 23:43
Suspensão do Prazo
-
07/12/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
26/11/2024 08:54
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
26/11/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:46
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
25/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
08/11/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:27
Protocolo Juntado
-
23/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:49
Protocolo Juntado
-
30/08/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 09:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2024.
-
12/07/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 10:21
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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