TJSP - 0000059-30.2023.8.26.0471
1ª instância - 01 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
07/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:58
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:06
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 16:16
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:50
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 11:50
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 22:36
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 06:04
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 00:14
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 02:38
Suspensão do Prazo
-
27/09/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivani de Almeida (OAB 141443/SP), Alexandre Soares Ferreira (OAB 254479/SP) Processo 0000059-30.2023.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Residencial Portal das Araras Spe Ltda - Exectda: Kelly Aparecida Rodrigues - Vistos etc.
KELLY APARECIDA RODRIGUES impugnou a penhora via Sisbajud realizada nestes autos contra ela promovido por RESIDENCIAL PORTAL DAS ARARAS SPE LTDA, alegando que o bloqueio recaiu sobre verba salarial (fls. 79/80).
Houve manifestação da parte contrária (fls. 81/84).
Relatados, decido.
Aduz a demandada que o bloqueio judicial recaiu sobre seus salários, sendo verbas impenhoráveis.
O artigo 833, IV, do CPC prevê que as contas destinadas ao recebimento de salários e benefícios são impenhoráveis, tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual, em regra, não pode haver constrição sobre os valores nelas depositados.
Todavia, não se pode negar que as pessoas cumprem com as suas obrigações por meio do que percebem a título de salário, de modo que a sua impenhorabilidade deve ser mitigada, resguardando-se o necessário para a sobrevivência do executado sem ofender a dignidade da pessoa humana.
A dívida em questão é de 2017, sem que tenha havido pagamento integral do débito, indicação de outros bens à penhora ou mesmo qualquer ação do devedor no sentido de quitação total da dívida.
O indeferimento da penhora de salário constituiria um prêmio ao inadimplente, que nada faz na tentativa de cumprir a obrigação assumida, o que não se pode admitir.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (destaque nosso): LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD - SALDO ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC - PRECEDENTE DO E.
STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833 DO CPC, PARA ASSIM AUTORIZAR A PENHORA PARCIAL DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR - RAZOÁVEL A APLICAÇÃO DE TAL INTERPRETAÇÃO EM RELAÇÃO A SALDO BANCÁRIO ENCONTRADO EM NOME DO DEVEDOR - DEFERIMENTO DA PENHORA DA QUANTIA BLOQUEADA NOS AUTOS, NO PERCENTUAL DE 30%, COM O DESBLOQUEIO DO REMANESCENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Considerando-se que a hipótese se refere a bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos, encontrado em conta bancária do executado, à luz do art. 833, inc.
X, do CPC e, compatibilizando os princípios da proteção e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ainda, ao princípio do razoável, assim como já se vem interpretando nas questões relativas à proteção legal do valor do salário, mitigando-se seus efeitos para seja possível a constrição de parte dele, à luz de entendimento já consolidado no C.STJ (Recurso Especial nº 1.547.561-SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), pertinente que o mesmo entendimento se aplique, vez que nada obsta que eventual saldo encontrado em conta bancária, sem demonstração de que a totalidade do valor esteja comprometida com as necessidades básicas do devedor, seja constritado para a quitação da obrigação não paga, razão pela qual de rigor a penhora de parte da verba bloqueada nos autos no percentual de 30%, com desbloqueio do percentual remanescente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092896-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Não se olvide que a executada é mantenedora em sua residência.
Contudo, em que pese suas alegações, não houve comprovação de que os valores bloqueados são necessários para a subsistência.
Dessa maneira, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 833, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Logo, entendo ser razoável a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, sem que isso signifique ofensa ao disposto no art. 833, IV, do CPC.
Tal percentual não se mostra exagerado, vez que que o executado aufere rendimentos que permitem a preservação do patrimônio mínimo do devedor, não afetando sua própria subsistência e de sua família.
Assim, determino que o valor de 30% seja mantido bloqueado (R$ 297,09 30% de R$990,30), liberando-se o excedente em favor da executada.
Aguarde-se o trânsito em julgado dessa decisão.
Após, diga a exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 13:34
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2023 12:50
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 12:50
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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