TJSP - 1029525-76.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029525-76.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fatima Rodrigues de Paula -
Vistos. 1) Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado em seu nome cumulada com pedido de reparação por danos, na qual pleiteia o autor, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos descontos mensais lançados diretamente em seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de tutela de urgência não comporta deferimento, ao menos por ora.
Em que pese a irresignação demonstrada pelo autor quanto à existência e validade do contrato de cartão de crédito sobre margem consignável (RMC), verifica-se que os descontos mensais lançados em seu benefício previdenciário não são recentes, perdurando desde dezembro de 2016 (fls. 123).
Em virtude do razoável período de tempo desde o início dos descontos, sem prova de prévia impugnação pelo autor, não se denota configurada urgência que não possa aguardar o oferecimento de defesa do réu.
A questão merece ser apreciada com cautela, sendo que, após o contraditório, poderá ser revista, se o caso. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré, através do Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado, caso necessário.
Int.. - ADV: GISLENE CRISTINA VITALE DE OLIVEIRA PAULINO (OAB 230347/SP), ALESSANDRO PAULINO (OAB 251493/SP) -
19/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1504666-55.2015.8.26.0224
Municipio de Guarulhos
Jose da Silva Jose da Silva
Advogado: Rodrigo Evangelista Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2020 15:43
Processo nº 0000418-04.2025.8.26.0020
Jose Carlos Skrzyszowski Junior
Bruna Aguiar da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2020 13:00
Processo nº 0008332-59.2021.8.26.0053
Terezinha Tome Linguitte
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Domingos Pires de Matias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2017 18:11
Processo nº 1001841-98.2023.8.26.0586
Concessionaria de Rodovias do Oeste de S...
Catia Magda Godinho Martinelli Sanches
Advogado: Luiz Mauricio Franca Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 16:05
Processo nº 1500571-10.2018.8.26.0601
Justica Publica
Sandro Jose de Mattos
Advogado: Marcos Luis Bassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/12/2018 16:42