TJSP - 0000818-85.2025.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000818-85.2025.8.26.0224 (processo principal 1531254-94.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO TRIBUTÁRIO - Daniel Neaime - Município de Guarulhos - Ante a concordância com os cálculos, cabível a instauração do incidente de ofício requisitório, observado o que consta a seguir.
O Comunicado n. 394/2015 implantou em todas as Varas do Estado de São Paulo o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV.
Consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, caberá ao advogado para expedição do Ofício Requisitório seguir as instruções dos seguintes link's: 1) www.tjsp.jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.Aspx 2)http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf 3)http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticaoDiversaIncidenteRequisitorio.pdf O incidente deverá ser obrigatoriamente instruído com: A) Certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento.
B) Certidão de decurso de prazo para oposição de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença ou petição do executado concordando com os cálculos, se houver.
C) Sentença dos embargos à execução ou decisão da impugnação ao cumprimento de sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado, se houver.
D) Planilha de cálculos utilizada no cumprimento de sentença.
E) Cópia da procuração constante do cumprimento de sentença ou do processo de conhecimento.
As atualizações dar-se-ão somente quando da quitação.
O peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, inclusive quanto à indicação da entidade devedora, à indicação do(s) credor(es) e à atribuição do(s) valore(s) da(s) requisição(ões), juros, custas, e respectivo(s) advogado(s).
O(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) será(ão) expedidos no incidente de Ofício Requisitório.
Após conferência da Serventia e assinatura de magistrado(a), será(ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE.
Então, deverá o exequente aguardar a quitação.
Por fim, após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso da decisão definitiva proferida neste incidente, fixo o prazo de 10 (dez) dias para criação do incidente pelo(a) patrono(a) do(s) credor(es), sob pena de extinção do feito por abandono.
Intime(m)-se. - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP) -
04/09/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:08
Decisão - Homologado o Acordo de Pagamento de Precatório
-
03/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000818-85.2025.8.26.0224 (processo principal 1531254-94.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO TRIBUTÁRIO - Daniel Neaime - Município de Guarulhos - Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal em que alega excesso no cálculo apresentado pela parte exequente, que fez incidir juros no cálculo apresentado.
Acolho a impugnação para determinar que a incidência dos juros se dê a partir da intimação da Fazenda Pública para pagamento, nesta fase processual, a partir da impugnação, que nopresente caso, foi anterior ao término do prazo de leitura do portal eletrônico.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Recurso interposto pelo Município.
PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - A adstrição da execução aos termos do título executivo é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado - Constatação de erro de cálculo por parte do exequente que não se submete à preclusão - Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
No caso dos autos, a municipalidade incialmente impugnou a ausência de cópia da certidão de trânsito em julgado nos autos e a aplicação indevida de multa por parte dos exequentes - O d.
Juízo a quo determinou a juntada da certidão de trânsito em julgado e a exclusão da multa aplicada - Novos cálculos foram apresentados pelos exequentes, ocasião em que a municipalidade apresentou impugnação alegando excesso de execução no cômputo dos juros de mora e correção monetária, em descompasso com a decisão condenatória - Assim, tratando-se de suposta divergência entre os cálculos do exequente e o quanto determinado no título executivo, não se verifica a ocorrência da preclusão.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - Nos termos do artigo 85, §16 do Código de Processo Civil, quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão - O Código nada diz acerca do termo inicial dos juros nos casos em que os honorários forem fixados em percentual - No entanto, transportando-se à regra acerca da mora nas obrigações ilíquidas, conclui-se que o termo inicial dos juros em tal caso será a data de intimação do devedor acerca da apresentação dos cálculos pelo credor, que dá início ao cumprimento de sentença - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
No presente caso, os honorários foram fixados em percentual incidente sobre o valor da execução fiscal - Termo inicial dos juros moratórios que corresponde à data da intimação do Município acerca dos cálculos apresentados pelo exequente.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - A correção e os juros de mora devem incidir na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." - Precedentes desta C.
Câmara.
No caso dos autos, trata-se da cobrança de débito que envolve a Fazenda Pública, devendo ser observada a disposição contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que os valores cobrados deverão ser atualizados pela Taxa Selic.
Decisão reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135648-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022).
Arcará a parte exequente, sucumbente, com honorários advocatícios, equivalentes a 10% do proveito econômico obtido (equivalente à diferença entre o valor originariamente exigido e o ora declarado devido), que arbitro considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC).
Int.-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar planilha atualizada do cálculo, nos moldes da decisão proferida no processo de conhecimento. "Quanto à correção monetária e os juros sobe as verbas sucumbenciais, anoto que: a) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. b) Os juros moratórios são de 1% a. m.. c) Aplica-se à condenação sucumbencial o disposto no art. 98, § 3º, quanto à sua exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. d) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). e) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo." Int.-se. - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP) -
22/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 23:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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05/08/2025 00:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 20:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 07:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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