TJSP - 1085771-27.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085771-27.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Roseli Ângelo Ferreira - Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar sejam recompostos os vencimentos da autora em decorrência substituição da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) pela gratificação de dedicação exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se os referidos títulos; Condenar a ré, ao pagamento diferenças vencidas e vincendas, também alcança as diferenças apuradas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: VINICIUS TORRES BETETE (OAB 429974/SP), MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP) -
19/08/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 17:46
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:15
Julgada improcedente a ação
-
14/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/01/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/01/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/01/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 16:44
Recebida a Emenda à Inicial
-
21/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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