TJSP - 1006465-59.2023.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:55
Arquivado Provisoriamente
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26/03/2025 16:55
Expedição de documento
-
24/03/2025 22:26
Publicação
-
24/03/2025 05:33
Remetidos os Autos
-
21/03/2025 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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20/03/2025 11:49
Conclusos
-
20/03/2025 11:48
Decurso de Prazo
-
20/03/2025 11:48
Decurso de Prazo
-
21/01/2025 22:24
Publicação
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21/01/2025 12:00
Remetidos os Autos
-
21/01/2025 10:55
Ato ordinatório
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21/01/2025 10:54
Mandado devolvido
-
10/01/2025 19:22
Expedição de documento
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11/12/2024 10:57
Petição Juntada
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06/12/2024 01:26
Publicação
-
05/12/2024 00:13
Remetidos os Autos
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04/12/2024 15:21
Ato ordinatório
-
26/11/2024 15:51
Petição Juntada
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11/11/2024 22:24
Publicação
-
11/11/2024 05:35
Remetidos os Autos
-
08/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:25
Conclusos
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28/08/2024 12:18
Petição Juntada
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16/07/2024 23:29
Publicação
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16/07/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
15/07/2024 19:11
Ato ordinatório
-
26/04/2024 00:45
Publicação
-
25/04/2024 12:00
Remetidos os Autos
-
25/04/2024 11:16
Documento Juntado
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25/04/2024 11:16
Documento Juntado
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25/04/2024 11:16
Protocolizada Petição
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07/03/2024 10:25
Decurso de Prazo
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05/03/2024 10:31
Bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 15:51
Conclusos
-
23/02/2024 17:06
Petição Juntada
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02/02/2024 22:24
Publicação
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02/02/2024 09:05
Remetidos os Autos
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01/02/2024 21:50
Ato ordinatório
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28/11/2023 06:02
Documento Juntado
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18/11/2023 05:10
Documento Juntado
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18/11/2023 05:10
Documento Juntado
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18/11/2023 05:10
Documento Juntado
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16/11/2023 10:23
Expedição de documento
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08/11/2023 23:32
Ato ordinatório
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08/11/2023 19:48
Petição Juntada
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05/10/2023 16:01
Documento Juntado
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01/09/2023 07:02
Documento Juntado
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Saulo Henrique Albani Zerloti (OAB 275789/SP) Processo 1006465-59.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pampili Produtos para Meninas Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
No caso de obrigações sucessivas, incluem-se na presente execução as prestações vencidas e vincendas durante o processamento (arts.323 cc. art.771 do CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas de localização junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF/CNPJ e pesquisa efetuada. .- guia FEDTJ código 434-1.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Caso ocorra a indisponibilidade ao valor indicado na execução junto ao BACENJUD, fica(ão) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou , se não o tiver, expeça-se carta de intimação, podendo no prazo 05 dias, comprovar que: 1.As quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; 2.Excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos.
Permanecendo silente(s), converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo (art.854, §5º do CPC).
Todavia, se o valor for irrisório em relação ao total da dívida, sem qualquer significação maior, objetiva, para a solução do débito, não há razão que justifique mover o aparelho judiciário (art.836 do CPC), ficando indeferida a penhora e transferência.
Sobrevindo, depósito espontâneo, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade de bens, ou decorrente da transferência, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de cinco (05) dias, sendo que o silêncio será entendido como satisfação da obrigação.
Caso a indisponibilidade seja negativa, e desde que recolhida(s) a(s) respectiva(s) taxa(s) fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, nos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF/CNPJ e pesquisa efetuada. .- guia FEDTJ código 434-1.
Caso não se localize(m) o(a)(s) executado(a)(s), esgotando-se todos os meios e diligências nos endereços constantes dos autos, o que deverá ser certificado pela serventia, fica desde já deferida a citação por edital, providenciando, o interessado minuta, que deverá ser encaminhada para conferência e assinatura no e-mail: [email protected].
Caso o processo permaneça sem impulso pela parte interessada por mais de 30 dias, aguarde-se no arquivo.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá a presente decisão, devidamente instruída, como mandado, se necessário.
Intime-se. -
21/08/2023 22:30
Publicação
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21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos
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18/08/2023 16:34
Expedição de documento
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18/08/2023 16:33
Expedição de documento
-
18/08/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:15
Conclusos
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18/08/2023 09:36
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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