TJSP - 1003434-24.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003434-24.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida de Oliveira - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado qualquer contrato com a parte requerida.
A relação de consumo está configurada pela prestação de serviços bancários/financeiros pela parte requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a evidente hipossuficiência técnica e probatória da consumidora para demonstrar fato negativo (inexistência de contratação), inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
A inversão se justifica pela presença cumulativa dos requisitos legais: a) verossimilhança das alegações, considerando que fraudes em contratações de serviços bancários e utilização indevida de dados pessoais constituem ocorrência notoriamente conhecida no mercado de consumo, conforme amplamente noticiado pelos órgãos de proteção ao consumidor; e b) hipossuficiência técnica da parte autora, que não tem acesso aos sistemas internos da requerida nem aos procedimentos de contratação adotados, tampouco dispõe de meios para comprovar fato negativo (ausência de contratação).
Ademais, é da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que incumbe ao fornecedor a prova da existência e regularidade da contratação quando negada pelo consumidor, nos termos da Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, caberá à parte requerida comprovar: a) a efetiva contratação; b) a regularidade dos procedimentos de identificação e verificação dos dados do contratante; c) a autenticidade da documentação apresentada; e d) a licitude dos valores eventualmente cobrados.
Contudo, em observância ao princípio do contraditório substancial e ao disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão surpresa, e considerando que a inversão do ônus da prova pode implicar em alteração substancial da estratégia probatória das partes, mostra-se imprescindível a reabertura do prazo para especificação de provas, permitindo que ambas as partes reformulem suas pretensões probatórias à nova distribuição do ônus.
Dessa forma, devolvo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir, fundamentando sua pertinência e necessidade, considerando a inversão do ônus probatório ora determinada.
Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP) -
20/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 09:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 19:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/05/2025 18:27
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:51
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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