TJSP - 1507419-19.2018.8.26.0114
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507419-19.2018.8.26.0114 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Massa falida de Campical Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP) -
19/08/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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17/07/2025 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:04
Juntada de Ofício
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12/06/2024 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 04:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:04
Expedição de Carta.
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28/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 14:57
Juntada de Outros documentos
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13/09/2018 14:57
Juntada de Outros documentos
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13/09/2018 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2018 07:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2018 18:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2018 18:55
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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04/08/2018 07:01
Conclusos para decisão
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01/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2018 13:11
Expedição de Carta.
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24/07/2018 12:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/07/2018 18:58
Conclusos para decisão
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23/07/2018 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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