TJSP - 1020535-24.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela de CICERA BRAS DA SILVA. A restrição limita-se aos atos da vida civil de natureza patrimonial ou negocial, mantendo-se imunes os demais aspectos da capacidade civil, especialmente os arrolados no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A requerida, na forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curadora definitiva JAILMA BRAZ DA SILVA VIEIRA, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se, observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade caso deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Int. São Paulo, 09 de setembro de 2024. RAPHAEL AUGUSTO CUNHA Juiz de Direito -
26/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela de CICERA BRAS DA SILVA. A restrição limita-se aos atos da vida civil de natureza patrimonial ou negocial, mantendo-se imunes os demais aspectos da capacidade civil, especialmente os arrolados no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A requerida, na forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curadora definitiva JAILMA BRAZ DA SILVA VIEIRA, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se, observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade caso deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Int. São Paulo, 09 de setembro de 2024. RAPHAEL AUGUSTO CUNHA Juiz de Direito -
21/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:47
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
13/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/02/2025 17:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
24/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/09/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:00
Julgada Procedente a Ação
-
24/08/2024 22:52
Suspensão do Prazo
-
08/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:51
Ato ordinatório
-
10/07/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
28/01/2024 18:16
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
27/11/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:08
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/04/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2023 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/03/2023 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2023 19:54
Declarada incompetência
-
23/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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