TJSP - 1074730-29.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074730-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Walteir Silva Lima -
Vistos.
Novamente, não há nenhum pedido médico de medicamento acompanhado de receita médica a ser apreciado, e nenhuma negativa adminsitrativa.
O autor está internado no hospital Vila Nova Star, e não possui recursos financeiros para sua permanência naquele local, além de suspeita de neoplasia maligna.
Menciona a necessidade de diversos medicamentos, mas sem o pedido médico e sem a negativa, a competência não se desloca para o núcleo 4.0, como já esclarecido a fls. 73.
Neste caso, a competência é da Vara de origem, que ainda é competência para apreciar os casos de internações.
Retornem os autos para a vara de origem, com urgência, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA (OAB 344179/SP) -
27/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074730-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Walteir Silva Lima -
Vistos.
Trata-se de pedido de internação e tratamento hospitalar, sem pedido preciso de nenhum medicamento.
Há relatório médico indicando o uso contínuo de medicamentos, mas nenhuma receita e nenhuma negativa administrativa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO N° 340/2025, que criou o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sistema Único de Saúde - SUS" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sete núcleo deve obedecer a seguinte orientação: 1) Competência e jurisdição: o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sistema Único de Saúde - SUS" terá competência para processar e julgar as ações cujo objeto seja pedido de medicamentos envolvendo o Sistema Único de Saúde - SUS abrangidos pelos temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, da competência da Fazenda Pública Estadual e Municipal e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, inicialmente com jurisdição sobre as Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária - São Paulo. a) Os pedidos de tratamentos, insumos, consultas, exames, procedimentos cirúrgicos e correlatos somente serão de competência do "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sistema Único de Saúde - SUS" caso a pretensão seja cumulada com pedido de medicamentos abrangidos pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
No caso, falta a apresentação das receitas dos pedidos de medicamentos indicados na inicial, bem como as negativas administrativas. É recomentável ao advogado providenciar o preenchimento, por seu médico assistente, do protocolo/formulário médico padrão da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo para solicitação de medicamentos não padronizados, no link:https://www.saude.sp.gov.br/ses/perfil/gestor/comissao-de-farmacologia/solicitacao-de-medicamento-por-protocolo-clinico-de-tratamento-de-instituicoes-publicas-de-saude - A solicitação de medicamento por Protocolo Clínico de Tratamento consiste no requerimento de medicamento não disponibilizado nos programas oficiais (Elenco Estadual de Medicamentos) de Assistência Farmacêutica do SUS, para Instituições Públicas de Saúde do Estado de São Paulo.
Caso contrário, o pedido formulado, do ponto de vista jurídico, é de internação, a ser apreciado pela vara comum.
De acordo com o resultado do Tema 1234 STF, o juiz apenas poderá decidir com base na teoria dos motivos determinantes.
Deste modo, a recusa hoje possui natureza jurídica de requisito de procedibilidade; não sendo juntada a recusa é caso de extinção sem apreciação do mérito.
Conforme o Enunciado nº 119 da VII Jornada da Saúde de 2025: As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e a observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo.
Sendo assim, emende o(a) autor(a) a inicial para comprovar o preenchimento dos requisitos, em 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
Int. - ADV: CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA (OAB 344179/SP) -
18/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 14:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 14:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500306-35.2024.8.26.0136
Justica Publica
Ricardo Henrique de Souza
Advogado: Dalton Nunes Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 10:27
Processo nº 4005942-62.2025.8.26.0100
Jhonata dos Santos Moreira Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lucineudo Pereira de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2025 08:21
Processo nº 1078594-75.2025.8.26.0053
Almito Viana dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vanessa Francoso Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 07:44
Processo nº 1502018-51.2024.8.26.0624
Justica Publica
Fabiana Sue Ellen Ribeiro de Moura Silva
Advogado: Fariane Camargo Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 16:12
Processo nº 4010206-25.2025.8.26.0100
Edynaldo Alves dos Santos Junior
Acovia Industria e Comercio de Estrutura...
Advogado: Wilson Luis Vollet Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00