TJSP - 4002713-60.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4002713-60.2025.8.26.0564/SP AUTOR: FELIPE GUSTAVO RIBEIROADVOGADO(A): GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB SP310691) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação em Cartório do título original que fundamenta o seu pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.260 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de extinção.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA- Decisão que determinou que o autor exibisse em cartório o título executivo original objeto da ação, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - Tratando-se de título passível de circulação mediante endosso (cheque), pertinente seu depósito em cartório a fim de evitar demandas repetitivas e desnecessárias - Processamento eletrônico digital que não exclui referida necessidade - Princípio da cartularidade - Exercício de direitos decorrentes do título de crédito que exige a apresentação da cártula - Providência que não se mostra passível de causar prejuízos irreparáveis ao recorrente - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP Agravo de Instrumento 2187681-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Caberá a Serventia a elaboração de certidão e aposição de carimbo de conferência no título e devolução ao apresentante. 2) Fica, de logo, salientado que o não cumprimento da diligência importará o indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo 321 do CPC). 3) Regularizado item 1, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito indicado na petição inicial pela(s) parte(s) requerente(s), acrescido de honorário advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Haverá isenção de custas processuais se o pagamento for efetuado no prazo assinalado acima.
Alternativamente, em igual prazo, a(s) parte(s) requerida(s) poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, nos quais pode ser alegada qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Caso a(s) parte(s) requerida(s) alegue, nos embargos monitórios, que a parte requerente pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for seu único fundamento. 2.1) Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação jurídico-processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 2.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; (se o caso) 3) Apresentados os embargos monitórios, intime-se a parte requerente para responder aos embargos em 15 (quinze) dias; 4) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 5) Decorrido o prazo in albis para pagamento do valor indicado na inicial e para a oposição de embargos à monitória, fica a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) de que poderá ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de maiores formalidade; 6) Apresentados os embargos e ultrapassado o prazo concedido para a apresentação de resposta aos embargos, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Bernardo do Campo, 05 de setembro de 2025. -
08/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 19:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40273, Subguia 61451 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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02/09/2025 19:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40264, Subguia 61448 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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01/09/2025 16:07
Link para pagamento - Guia: 40273, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61451&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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01/09/2025 16:06
Link para pagamento - Guia: 40264, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61448&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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01/09/2025 16:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 22/08/2025 15:05:18)
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01/09/2025 16:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 22/08/2025 15:02:52)
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - FELIPE GUSTAVO RIBEIRO - Guia 40273 - R$ 34,35
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22/08/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - FELIPE GUSTAVO RIBEIRO - Guia 40264 - R$ 185,10
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22/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE GUSTAVO RIBEIRO. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:59
Gratuidade da justiça não concedida
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4002713-60.2025.8.26.0564/SP AUTOR: FELIPE GUSTAVO RIBEIROADVOGADO(A): GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB SP310691) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) À z.
Serventia, para que proceda à regularização do cadastro para constar o valor da causa indicado na petição inicial que deixou de ser incluído no ato da distribuição. 2) Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende à inicial, para o fim de: a) indicar o número do CEP correspondente ao endereço do autor, que deixou de constar na petição inicial. b) informar o número do CHEQUE objeto da lide, visto que deixou de constar tal indicação na petição inicial. 3) No mais, em relação ao pedido de gratuidade formulado pelo autor, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ainda que FELIPE GUSTAVO RIBEIRO, pessoa física, tenha apresentado declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade, tal documento, por si só, não é suficiente para que lhe seja concedida a benesse pleiteada. Isso porque, no caso, há elementos que indicam que ela tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, a saber: o endereço residencial da parte, a natureza da ação, o objeto discutido e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de comprovar fazer jus à Justiça gratuita mediante a demonstração da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desta forma, deverá a parte interessada, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, RPA, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pró-labore; e b) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e e) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e f) em caso de desemprego da pessoa física, descrever a fonte de sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive com declaração de parentes.
Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, caso o beneficiário seja sucumbente na lide, a suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos após a concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da Justiça, e para a análise de sua concessão, deverá a parte interessada, em igual prazo, descrever todos os bens que possui (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em bancos, sociedade em empresas etc.) no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em cumprimento de sentença demonstrar a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao Juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Com a juntada dos documentos acima elencados, conclusos para as devidas deliberações.
Mas, se decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido, caso em que, no prazo legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais. Intime-se.
São Bernardo do Campo, 19 de agosto de 2025.
ARTUR PESSÔA DE MELO MORAIS Juiz de Direito -
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE GUSTAVO RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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