TJSP - 4003267-92.2025.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:16
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 06:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46276, Subguia 45704 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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26/08/2025 14:16
Link para pagamento - Guia: 46276, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45704&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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26/08/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - Guia 46276 - R$ 555,30
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25/08/2025 12:00
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003267-92.2025.8.26.0564 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 18/08/2025. -
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003267-92.2025.8.26.0564/SP AUTOR: ARIANE CARDOSO PRIORIADVOGADO(A): RUTE ASSIS DE ALMEIDA (OAB SP161531) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A autora postula a concessão da tutela de urgência para o fim de que as rés emitam os boletos das mensalidades vincendas com reajuste calculado exclusivamente pelo índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, reconhecendo-se, desde logo, que o contrato em questão se trata de falso coletivo. Narra a autora que tem uma filha beneficiária do plano a qual segue em tratamento de autismo, sendo cancelado o plano de saúde em 2021, o que levou a autora a promover ação judicial para evitar o cancelamento.
Segue narrando que os valores do Plano com os reajustes aplicados a partir de 2023 passaram a ser abusivos, em resumo, no percerntual de 39,90% em 2023, 44% em 2024 e 39,84% em 2025.
No caso em análise, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela ANS, bem como das determinações do CDC pela ré.
Partindo-se dessa premissa, em sede de cognição sumária, aparentam ser abusivas as cláusulas referentes aos reajustes aplicados nas mensalidades do contrato.
Destaque-se que seria impossível, sob pena de ofensa ao equilíbrio financeiro do contrato, a determinação de suspensão de reajuste sem a devida utilização de outro percentual, sendo de rigor a utilização daquele utilizado pela ANS em contratos individuais/familiares no mesmo período, ao menos enquanto estiverem sendo produzidas as provas pelas partes e até o julgamento do mérito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTES – Decisão que deferiu a tutela de urgência – Insurgência da Ré – Não cabimento – Aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema nº 952) – Possibilidade de aumento desde que não sejam aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios – Ausência de demonstração clara dos cálculos e percentuais que levaram à aplicação dos índices utilizados – Desacordo com as determinações do precedente vinculante, bem como com o Código de Defesa do Consumidor – Suspensão dos reajustes até decisão final, sendo aplicados por ora os índices lançados pela ANS – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119696-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 01/08/2024).
Ademais, não há risco de irreversibilidade, pois, em caso de improcedência da ação, a operadora poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados.
Nesse contexto, é necessário preservar, por ora, a integridade física e psíquica dos autores ameaçados indiretamente em virtude da aparente abusividade no reajuste aplicado sobre as mensalidades do contrato avençado, podendo levar ao seu cancelamento por inadimplência dado os altos valores alcançados.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos acima, desnecessário, determino de que as rés devem repassar os reajustes idênticos aos dos planos de saúde individuais diretamente à autora por meio de pagamento de boletos.
Deverá o advogado da autora providenciar o encaminhamento desta decisão-ofício à ré que deverá adequar os novos boletos emitidos desde a data de distribuição desta ação, em até 10 dias, sob pena de arbitramento de multa.
Recomenda-se que o envio seja realizado de forma presencial (mediante protocolo) ou outro modo que assegure ciência e viabilidade de cumprimento da decisão (e não apenas por simples protocolo no sistema/portal do usuário).
Atento ao COMUNICADO CG 02/2017, antes de indeferir o pedido de gratuidade processual à autora convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda.
Ou no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição, bem como revogação da tutela antecipada.
Int. -
19/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:13
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARIANE CARDOSO PRIORI. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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