TJSP - 0000821-59.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000821-59.2025.8.26.0541 (processo principal 1007812-68.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Luiz Antonio Furtile - Em face da certidão negativa de fls.66, deverá o exequente diligenciar no sentido de fornecer o atual endereço do(a) executado(a), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, par. 4º, da Lei 9099/95). - ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP), CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000821-59.2025.8.26.0541 (processo principal 1007812-68.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Luiz Antonio Furtile -
Vistos.
Considerando que a solicitação de bloqueio pelo sistema Sisbajud resultou infrutífera, AUTORIZO, a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD, expedindo-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) eventualmente localizados no nome da parte executada.
Resultando positiva a penhora, encaminhe-se os autos para fila de pesquisa para as providencias de Restrições de Licenciamento e Transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, ou não localizado eventuais veiculos, providencie a PENHORA em bens móveis pertencentes ao executado, livres e desembaraçados, inclusive podendo recair a penhora em bens pessoais; tais como bicicletas, celulares, joias, notebook, computador em quantidade suficiente para garantir o débito em execução.
Resultando positiva a penhora INTIME-SE a parte executada, para, querendo, apresente impugnação, no prazo de quinze dias.
Em caso negativo, deverá relacionar os bens móveis que guarnecem a residência e ou empresa do executado.
Realizada a penhora e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a credora a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, cientificando-a sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado em leilão.
Fica desde já autorizada a requisição de auxílio policial pelo oficial de justiça, caso entenda necessário para efetivação do mandado, nos termos do artigo 782, § 2º do CPC, o qual poderá ser cumprido a qualquer dia e horário, nos termos do artigo 212, § 2º do CPC.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP), CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP) -
11/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:25
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
11/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/07/2025 14:52
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:28
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
02/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 15:15
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 12:15
Decisão Determinação
-
12/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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