TJSP - 1001910-05.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 21:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001910-05.2023.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Parque das Araucárias Pr/sc/sp - Bianca de Paula Engratulis - Embora seja materialmente possível, a diligência não é juridicamente viável.
Isso porque o sigilo bancário se insere no direito fundamental à privacidade, tendo por isso quilate constitucional, como inclusive já reconheceu o Supremo Tribunal Federal (MS 23.452, Rel.
Min.
Celso de Mello), de sorte que as informações sobre a movimentação bancária só devem ser expostas em casos de grande relevância para a prestação jurisdicional.
O art. 1°, § 4° da Lei Complementar n. 105, ademais, indica as hipóteses em que se pode decretar a quebra do sigilo, todas elas relacionadas à elucidação da prática de algum ilícito, ainda que de natureza civil.
A mera frustração de diligências constritivas e de pesquisas de bens é insuficiente, nessa ordem de ideias, para justificar semelhante medida, como já teve ocasião de assentar o Superior Tribunal de Justiça: "O interesse patrimonial do credor não autoriza, em princípio, a atuação judicial, ordenando a quebra do sigilo bancário, na busca de bens do executado para satisfação da dívida" (REsp n°144062/SP, 2° Turma, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 13/03/2000) Nesse sentido, também o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - medidas coercitivas atípicas - CPC, art.139, IV - Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário - Descabimento - Hipótese em que a medida coercitiva atípica, pleiteadas com fundamento no artigo 139, inciso IV do CPC, mostra-se desproporcional como forma de se buscar a satisfação do valor executado e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido - Medida que não encontra respaldo nas normas da Lei Complementar 105/01, que excepcionalmente autoriza a quebra do sigilo para a apuração da ocorrência de ilícito, especialmente dos crimes arrolados no §4° do artigo 1° - Precedentes - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de instrumento 2201526-91.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2017) Indefiro, com essas considerações, o pedido de quebra do sigilo bancário da parte executada.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP) -
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 22:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001910-05.2023.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Parque das Araucárias Pr/sc/sp - Bianca de Paula Engratulis -
Vistos.
Defiro o pedido de informações via sistema: ( ) INFOJUD - Pesquisa da última declaração de renda.
Providencie a serventia o necessário. - ADV: RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR) -
11/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:44
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:25
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 09:20
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 07:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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