TJSP - 1065563-85.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065563-85.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão - Elenirce Osana Pereira -
Vistos.
Nos termos do art. 2º, caput, da Lei Federal n. 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", o que, atualmente, equivale a R$ 91.080,00 (salário mínimo de R$ 1.518,00).
E o § 4º daquele dispositivo legal define ser tal competência absoluta em se cuidando de Comarca onde já esteja instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.O art. 24 da mesma lei apenas obsta, outrossim, o direcionamento a tais Juizados Especiais da Fazenda Pública de ações distribuídas até a data de sua instalação ou que contenham matéria objeto de ato editado nos termos do art. 23 do mesmo diploma legal (no caso do Estado de São Paulo, Provimento n. 1.768/10, alterado pelo de n. 1.769, ambos do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), dispositivo legal este, contudo, já não mais aplicável nesta Comarca da Capital (considerando-se a respeito o Provimento 2.030/13, igualmente do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: "ficam revogadas, a partir de 04 de fevereiro de 2013, as disposições dos Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010, exclusivamente em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca da Capital") e mesmo em qualquer outra Comarca, haja vista o decurso do prazo referido naquele art. 23.Na Comarca de São Paulo, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados em 23 de junho de 2010 e a ação a que se refere este decisum foi proposta (i) após 23 de junho de 2010, (ii) tem valor inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, (iii) não incide na hipótese do art. 23 da Lei Federal n. 12.153/09 já de todo superada, e (iv) tampouco encerra matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 12.153/09).Bem assim, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, caso é de redistribuir a ação ao Juízo competente (ou seja, Vara de Juizado Especial desta Comarca de São Paulo).
Int. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP) -
11/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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