TJSP - 1501771-91.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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28/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
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26/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/08/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Caldas Ferreira de Carvalho (OAB 210601/SP), Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB 211252/SP) Processo 1501771-91.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Petroleo Brasileiro S A Petrobras -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual alega a executada, em síntese, a inexigibilidade do título por ilegitimidade passiva.
Para tanto, aduz que, em novembro de 1978, desapropriou 36 lotes do Parque Savoy, com o fim de construir um sistema de oleodutos que perpassa os Municípios de Guarulhos e de São Paulo, com respaldo no Decreto nº 79.803/77.
Sustenta que, em 2016, constatou o início de uma invasão no imóvel; ajuizou, então, a ação de reintegração de posse n° 100386943.2017.8.26.0006 contra os invasores do imóvel, localizado na Av.
Mar Vermelho.
Argumenta que apresentou defesa administrativa postulando a anulação das multas ora executadas O Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o relatório.
Decido.
A presente execução fiscal trata da cobrança de multa por parcelamento irregular de solo, havido sem a prévia autorização municipal (art. 149, inc.
II, da Lei Municipal nº 16.402/16).
No caso, é preciso analisar o caso concreto para verificar a possibilidade de responsabilização do proprietário do terreno em razão de infrações administrativas cometidas no imóvel e decorrentes do parcelamento do solo, à luz da norma legal.
Assim, não se discute a constitucionalidade do dispositivo legal, mas é necessária a análise de sua extensão e aplicação caso a caso.
Preliminarmente, é de se anotar que a multa foi aplicada em 2018. É o que consta nas CDAs, sendo incontroverso que, desde 2016, a área se encontra ocupada por pessoas que a invadiram sem que houvesse autorização da proprietária.
O art. 149 da Lei Municipal nº 16.402/16 estatui que: Art. 149.
Aqueles que executarem parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem prévia aprovação do respectivo projeto pela Prefeitura do Município de São Paulo, ou em desacordo com o projeto aprovado e não lograrem comprovar sua regularização, ficam sujeitos às seguintes sanções: (Regulamentado peloDecreto nº 57.443/2016) I - multa, aplicada no momento da vistoria inicial, no valor estabelecido noQuadro 5desta lei; II - intimação, lavrada simultaneamente à imposição da multa, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a documentação que comprove a regularidade do parcelamento do solo. § 1º A multa pelo não atendimento à intimação prevista no inciso II do caput deste artigo será renovada automaticamente a cada 30 (trinta) dias, até que seja comunicada pelo responsável, por escrito, ao órgão municipal competente, a comprovada regularização ou paralisação total da execução do loteamento e das obras ou edificações nele localizadas. (...) § 6º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: I - infrator o proprietário ou seu sucessor a qualquer título, o possuidor do imóvel, ou, ainda, as associações, cooperativas ou imobiliárias que promoverem a ocupação irregular.
Da leitura da legislação de regência, pode-se concluir que a ratio legis remete à preservação da regularidade do parcelamento do solo.
Pretende-se que as atividades de parcelamento do solo sejam fiscalizadas e verificadas pelo Poder Público, evitando-se irregularidades e prejuízos também a terceiros de boa-fé.
No caso dos autos, o que se verifica é que não houve um projeto de parcelamento do solo, mas simplesmente a invasão do local e a partilha do solo de forma desordenada.
Não se justifica, portanto, a imputação de responsabilidade ao proprietário.
No mais, ao contrário do que afirma a exequente, não se pode reconhecer a omissão relevante da proprietária a justificar a aplicação da multa a proprietária.
Constatando a invasão do imóvel, foi proposta ação possessória.
Não se justifica, portanto, a aplicação da penalidade à proprietária.
Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para anular as autuações, com a consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos dos arts. 487, I, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85.
Custas na forma da lei.
Se superado o valor indicado no art. 496, § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à E.
Superior Instância.
P.R.I.C. -
22/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 18:18
Conclusos para despacho
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24/11/2022 03:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 03:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2022 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
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10/07/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 07:22
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 06:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/02/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2022 02:43
Expedição de Carta.
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30/01/2022 02:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2022 13:15
Conclusos para decisão
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26/01/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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