TJSP - 1013374-16.2024.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013374-16.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Cunha Filho - Anderson Silva Camilo e outro -
Vistos.
Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil).
Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado.
O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil).
Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados: CARRERA VEICULOS MOGI EIRELI, CNPJ 33.***.***/0001-51 e ANDERSON SILVA CAMILO, CPF *95.***.*31-74 Valor atualizado: R$ 74.270,50.
Na ordem de bloqueio não deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a obtenção do valor total da dívida.
Efetivado o bloqueio de quaisquer valores (total ou parcial), fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso.
Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio e se requerido, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito.
O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69).
No mais, caso frutífero, sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio, nos termos acima, certifique-se, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente de termo.
Após, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE.
As despesas para as pesquisas foram devidamente recolhidas.
Int. - ADV: IVAN LEMES DE ALMEIDA FILHO (OAB 86993/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP) -
11/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:01
Ato ordinatório
-
11/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:19
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:50
Ato ordinatório
-
21/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:58
Ato ordinatório
-
02/08/2024 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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