TJSP - 1093786-41.2024.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1093786-41.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Trata-se de pedido de bloqueio da CNH.
Diz o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973.
Anoto que a lei anterior, em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica).
Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente.
Todavia, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária.
A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supra citado amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente.
Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva.
Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente.
Entendo necessário que a situação se enquadre dentro de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado.
Assim, indefiro o pedido do autor uma vez que tais pedidos de suspensão da CNH mostram-se desproporcionais não estando ligada diretamente ao direito de crédito, tal como viola o direito de locomoção e não garantirá o crédito.
Tal medida se mostra de duvidosa eficácia e desproporcional aos fins colimados.
Nesse sentido: PEDIDO DE LIMINAR PARA IMPEDIR O ARQUIVAMENTO DA AÇÃO QUESTÃO NÃO DECIDIDA VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO MEDIDAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE AFETAÇÃO DE ESFERA DIVERSA DA PATRIMONIAL IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO - RETROCESSO JURÍDICO QUE NÃO PODE SER PERMITIDO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA (TJSP; Agravo de Instrumento 2119427-30.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Medidas coercitivas/restritivas (art.139, V, NCPC) Pretensão de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do Passaporte do Executado, ora Agravado Indeferimento Insurgência - Desacolhimento As medidas não se afiguram razoáveis e proporcionais e violam garantias constitucionais Precedentes deste Egrégio Tribunal Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079088-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE, CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS VISANDO CORTAR LINHAS DE CRÉDITO - Forma de compelir à satisfação da execução - Inadmissibilidade - Providências que não se prestam à obtenção de recursos ou bens para satisfazer a execução e implicam em violação dos princípios da dignidade humana e da liberdade de ir e vir - Verdadeira capitis diminutio não prevista no título ou no ordenamento jurídico - Pretensão não razoável, exagerada e desproporcional - O devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e não com sua liberdade pessoal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247886-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2020; Data de Registro: 07/01/2020) Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
25/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1093786-41.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
11/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:33
Ato ordinatório
-
11/08/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:21
Ato ordinatório
-
08/04/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:11
Ato ordinatório
-
26/02/2025 05:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 15:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 09:46
Ato ordinatório
-
06/11/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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