TJSP - 1026899-41.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026899-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thais de Almeida Gomes Santos - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
THAIS DE ALMEIDA GOMES SANTOS ajuizou ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A. pretendendo: (i) a declaração de inexigibilidade de débito; (ii) a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) indenização de danos morais (R$20.000,00).
Afirma, em síntese, que (a) foi surpreendida pela inscrição de seu nome pela ré na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de débito no valor de R$1.090,31, que desconhece; (b) as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas; (c) sofreu danos morais.
A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 12/48.
Denegou-se a tutela provisória e deferiu-se a gratuidade da justiça (fl. 49).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 55/72), com documentos (fls. 73/124).
Aduz, em suma, que: (a) a autora não faz jus à gratuidade judiciária; (b) a autora carece de interesse de agir; (c) não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto a responsável pelos critérios e cálculos da pontuação do score é da empresa Serasa; (d) a autora não comprovou o seu endereço residencial, nem apresentou consulta de apontamentos de débitos extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito; (e) a autora contratou os serviços de telefonia prestados pela requerida por meio da linha n. 11 20477937, pelo período de 02/11/2022 a 13/11/2023; (d) os valores referentes à utilização da linha não foram pagos pela autora desde ; (e) a autora ostenta outros apontamentos anteriores em seu nome em cadastros de inadimplentes; (f) não há danos morais.
Réplica a fls. 131/138.
Esse o relatório.
Decido.
Preliminares.
Débil a alegação de ausência de comprovante de residência, pois apresentou-o o autor (fl. 33).
Não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, pois esta condição da ação se caracteriza com a resistência da ré à pretensão do autor e com a adequação da via processual eleita, ambos requisitos presentes na espécie.
Inconsistente, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a extração de consulta no balcão dos órgão de proteção ao crédito longe fica de consubstanciar requisito da inicial, condição da ação ou pressuposto processual.
Também não vinga a impugnação à gratuidade de justiça, pois o autor demonstrou a pobreza afirmada (fls. 9/17).
Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I).
Mérito.
A autora afirma o desconhecimento do débito de R$1.090,31 (fls. 46/48).
Apresentou a ré, porém, com a contestação, três faturas de consumo com histórico de ligações referentes ao mês de agosto de 2023, no valor de R$141,90, setembro de 2023, no valor de R$173,90 e novembro de 2022, no valor de R$21/11/2022 (fls. 106/117), além de ter indicado o número de telefone por meio do qual os serviços teriam sido prestados.
E a autora, confrontada com essas informações, suficientemente precisas, limitou-se a afirmar que a ré não comprovou validamente o estabelecimento da relação jurídica.
Não negou expressa e especificamente, porém, ter feito uso da linha telefônica indicada pela parte ré. É bem de ver que, ante a generalidade da contestação, não bastava à autora, na réplica, afirmar a insuficiência das provas produzidas pela ré.
Era mister, com efeito, que, se fosse o caso, esclarecida que foi a origem do débito, impugnasse a autora específica e inequivocamene o travamento da relação contratual e a utilização da linha telefônica indicada ou, ainda, que comprovasse o pagamento das faturas apontadas como inadimplidas.
Nessa conjuntura, reputo satisfatoriamente comprovada a obrigação.
Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Pela sucumbência, a autora suportará as custas do processo e pagará, aos advogados da ré, honorários de 10% do valor da causa (art. 85 §2º), ressalvada a gratuidade concedida à autora (art. 98, §3º).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.
P.R.I.C.
São Paulo, 06 de agosto de 2025. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP) -
11/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:52
Julgada improcedente a ação
-
24/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 09:05
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028419-07.2019.8.26.0053
Companhia do Metropolitano de Sao Paulo ...
Via Pastel Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Adilson Nunes de Lira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2016 17:08
Processo nº 0000758-57.2022.8.26.0438
Francisco Cardoso Brito
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mauricio de Lirio Espinaco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2015 16:32
Processo nº 1031158-79.2025.8.26.0002
D P da Silva Transportes LTDA
Banco Toyota do Brasil S.A
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 17:11
Processo nº 1030305-70.2025.8.26.0002
Fernanda Lopes Conte
Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogado: Larissa Bezerra Lira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 16:30
Processo nº 0032644-65.2022.8.26.0053
Franciana de Souza Cavalcanti
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Mauro Del Ciello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2011 11:55