TJSP - 1008245-09.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008245-09.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Inacio Jose de Souza - - Maria Jose da C.
Rosa dos Santos Souza - Vistos, Indefiro a tutela de urgência.
De fato, é de se ver que a imposição de pagamento imediato de aluguéis unilateralmente arbitrados ostenta caráter satisfativo.
A concessão de tutela satisfativa, tal como na hipótese dos autos, requer a firme demonstração da verossimilhança do direito invocado, a qual ultrapassa o juízo de mera aparência de direito.
Outrossim, o aludido deferimento somente é admissível quando a medida for indispensável à preservação do direito defendido.
Além disso, o C.
Superior Tribunal de Justiça apenas admite a concessão antecipada de tutela satisfativa, quando verificada a ausência de prejuízo para a contraparte, ipsis verbis: A jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, diante das nuances do caso concreto, medidas liminares de caráter satisfativo desde que presentes os pressupostos específicos do fumus boni iuris e o periculum in mora e sempre que a previsão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional.
In casu, há de se prestigiar o deferimento da medida, até porque a exibição dos documentos não trará nenhum prejuízo à recorrida, cujo objetivo é apenas a apresentação, em juízo, das fichas de custo de produtos comercializados, pelo tempo necessário à reprografia(REsp 513707/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma).
Nesse percurso, evidente que o pagamento imediato requerido não é imprescindível ao resultado prático da demanda.
Além disso, o arbitramento do aluguel demanda a prévia produção probatória, não comportando atribuição unilateral de valor, o que compromete a identificação da extensão da probabilidade do direito material suscitado quanto ao montante fixado.
A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado.
Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: LAURO EMERSON RIBAS MARTINS (OAB 55377/SP), LAURO EMERSON RIBAS MARTINS (OAB 55377/SP) -
02/09/2025 20:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:50
Expedição de Carta.
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02/09/2025 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008245-09.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Inacio Jose de Souza - - Maria Jose da C.
Rosa dos Santos Souza -
Vistos. 1.
Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). 1.1.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2.
O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3.
A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 1.2.
Após, tornem conclusos. 2.
Em caso de descumprimento, fica indeferida a gratuidade, devendo a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. (postal ou diligência de oficial de Justiça). 2.1.
Caso a parte ré seja pessoa jurídica, com Domicílio Judicial Eletrônico, a despesa de citação deverá ser recolhida a taxa de acordo com o Provimento 2739/2024 (FEDTJ código 121-0).
Intime-se. - ADV: LAURO EMERSON RIBAS MARTINS (OAB 55377/SP), LAURO EMERSON RIBAS MARTINS (OAB 55377/SP) -
11/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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