TJSP - 1018867-47.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018867-47.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosana Ribeiro -
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita à autora (fls. 41/94 e 108/122).
Anote-se.
Nos termos do art. 1048, I do Código de Processo Civil, anote-se a prioridade no andamento deste processo.
Dê-se ciência ao Ministério Público, sem abertura de vista.
O ato normativo nº 313-PGJ-CGMP tornou facultativa a intervenção do Ministério Público nas ações desta natureza.
No caso de eventual requerimento para intervenção, que poderá ser encaminhado aos autos, deverá ser anotada a participação.
Caso não haja, dispensa-se ciência dos atos posteriores.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se.
Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
25/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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25/08/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 13:14
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018867-47.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosana Ribeiro -
Vistos.
A fim de apreciar o pedido de justiça gratuita, a autora deverá comprovar, no prazo de quinze dias, sua situação financeira mediante apresentação de documento que comprove o valor de sua renda mensal, uma vez que se declara aposentada, mas apresentou apenas os comprovantes referentes à pensão por morte previdenciária da qual é beneficiária.
Ademais, não há indícios de incapacidade laborativa.
Deverá trazer aos autos, também, duas últimas declarações de imposto de renda ou, caso se enquadre na categoria de isento, declaração de isenção nos termos da Lei nº 7.115/1983.
No mesmo prazo, caso queira, poderá providenciar o recolhimento das custas iniciais.
Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
11/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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