TJSP - 1003534-33.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003534-33.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Carlos Candido - Recebo o recurso inominado, no efeito devolutivo, com respectivo processamento.
Intime-se a recorrida para oferecer as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as devidas anotações e comunicações.
Int. - ADV: VANDERLEI MANOEL COSTA (OAB 432884/SP) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003534-33.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Carlos Candido - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança até 09 de dezembro de 2021, apurados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, com incidência única, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa Selic (EC nº 113/21).
O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado.
Sem custas e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. - ADV: VANDERLEI MANOEL COSTA (OAB 432884/SP) -
11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:11
Julgada Procedente a Ação
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09/08/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:26
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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