TJSP - 1014103-67.2024.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014103-67.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alyston Maziero dos Santos - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos.
Promova a Serventia a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Int. - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014103-67.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alyston Maziero dos Santos - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos.
Manifeste-se a parte contrária em contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP) -
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014103-67.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alyston Maziero dos Santos - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por ALYSTON MAZIERO DOS SANTOS em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, de modo a condenar a requerida em efetuar o pagamento ao requerente, a título de verba indenizatória por dano moral, do montante pecuniário de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária, computada desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, a serem devidos a partir da data do protocolo da petição de fls.55 dos autos, no caso, 23.09.2024, ocasião na qual a requerida se deu por citada para o feito em tela.
Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela.
Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA, eis que computada a partir da data de prolação desta sentença, ocasião na qual já se encontrava em vigência a nova redação do artigo 389 do Código Civil, decorrente da Lei 14.905/2024 e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC).
Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Por consequência, julgo extinto o feito em tela com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência da acionada, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono do postulante, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação pecuniária por dano moral acima discriminada e devidamente atualizada, considerando os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC.
P.I.C - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP) -
27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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