TJSP - 1008912-89.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:30
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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05/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008912-89.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Erasto Soares Veiga - Maria Aparecida Zillig -
Vistos.
ERASTO SOARES VEIGA ajuizou ação em face de MARIA APARECIDA ZILLIG pretendendo (i) resolução de contrato de locação; (ii) o despejo do imóvel; e (iii) a cobrança de alugueres, acessórios e encargos.
Afirma, em síntese, que: (a) deu à ré em locação o imóvel localizado na Rua São Sebastião, 476, com prazo de vigência de 1º/06/2019 a 31/05/2021, prorrogado por prazo indeterminado, ajustado aluguel mensal de R$2.000,00 que, atualizados, correspondem a R$3.232,48, além de despesas acessórias; (b) a ré deixou de pagar os aluguéis em seu valor integral, sem a observância dos reajustes previstos no contrato, desde 05/03/2022; (c) posteriormente houve inadimplemento integral, tendo o último aluguel sido pago aos 27/12/2024; (d) o valor do débito, com desconto dos valores pagos pela ré e da caução por ela prestada, atualizado até a data do ajuizamento da ação e com acréscimo da multa contratual de 10% e juros de mora é de R$83.198,09; (e) não teve sucesso nas tentativas de recebimento dos aluguéis extrajudicialmente.
A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 07/44.
Sobreveio a fls. 48/51.
Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 63/71), com documentos (fls. 72/76).
Aduz, em suma, que: (a) por ser pessoa idosa e semianalfabeta, não tinha ciência do aumento dos aluguéis previstos no contrato; (b) sempre buscou cumprir o pagamento da integralidade do valor do aluguel, ainda que com eventuais atrasos, por conta de sua condição financeira limitada e da falta de compreensão plena dos termos contratuais; (c) agiu de forma diligente dentro de suas limitações, buscando cumprir com suas obrigações contratuais, sendo que a suposta dívida acumulada é resultado direto da falta de comunicação e transparência por parte do autor, que deveria tê-la notificado acerca dos reajustes; (d) o despejo fere o seu direito à moradia digna.
Réplica a fls. 86/94.
A ré apresentou manifestação a fls. 95/98.
Esse o relatório.
Decido.
Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I).
Os valores pagos pela ré à autora são indisputados, pois não houve impugnação específica à planilha de fls. 36, a qual revela o inadimplemento integral de alguns alugueres e o pagamento parcial em diversos meses.
A alegação de desconhecimento dos reajustamentos é manifestamente improcedente.
Seja porque houve previsão expresa na declaração negocial (cláusula sexta), seja porquanto, em diversos meses, a ré não pagou nem sequer o valor nominal, de R$2.000,00).
Bem comprovado o inadimplemento e não tendo a mora sido emendada no prazo legal, o locador tem pretensão de resolução do contrato locativo (CC, art. 475 e L. 8.245/91, art. 9º), com o consequente despejo do imóvel.
Quanto aos encargos moratórios, o instrumento locativo previu multa de 10%, além de juros de 1% ao mês e correção monetária (fls. 14/15).
Conclusão.
Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) resolver a relação locativa havida entre as partes; (ii) decretar o despejo do imóvel; e (iii) condenar a ré a pagar os alugueres discriminados a fls. 36, assim como os vencidos no curso desta ação, até a desocupação do imóvel, todos com multa de 10%, correção monetária e juros de 1% desde os respectivos vencimentos, (iv) imputando-se no pagamento a caução prestada pela locatária.
Sobrevindo pedido do interessado, expeça-se mandado de despejo, com prazo para desocupação voluntária em quinze dias (art. 63, §1º, Lei n. 8.245/91), após o qual o ato será compulsoriamente ultimado, autorizado o arrombamento e o uso de força policial (art. 63, §1º, b, c.c. §4º e art. 64, todos da Lei 8.245/91).
Deixo de fixar caução para a execução provisória, porque dispensada no despejo por falta de pagamento (art. 64, com a redação da Lei n. 12.112/09).
Sucumbente, a ré suportará as custas e despesas processuais e pagará ao advogado do autor honorários de 10% do valor da condenação estampada no item "iii" do dispositivo (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade concedida (art. 98, §3º).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.
P.R.I.C.
São Paulo, 05 de agosto de 2025. - ADV: VIVIANE APARECIDA SCLAFFANI (OAB 388243/SP), LUCIA ANELLI TAVARES (OAB 67681/SP) -
11/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:38
Julgada Procedente a Ação
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01/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:10
Expedição de Carta.
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27/03/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 14:12
Juntada de Mandado
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27/03/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 19:02
Recebida a Petição Inicial
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21/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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