TJSP - 1015803-29.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:23
Recebido o recurso
-
01/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015803-29.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Nilson Redis Caldeira - American Airlines INC -
Vistos.
NILSON REDIS CALDEIRA ajuizou ação em face de AMERICAN AIRLINES INC pretendendo indenização de danos morais (R$13.000,00).
Afirma, em síntese, que: (a) adquiriu bilhetes para transporte aéreo de São Paulo a Miami, com saídaprogramadaàs 22h35 de 21/01/2025 e chegada às 05h de 22/01/2025, e de Miami a New Orleans, com saída às 08h55 e chegada às 10h18 do mesmo dia 22/1; (b) oprimeiro voofoi cancelado, sem que a ré tenha informado a causa aos passageiros; (c) foi reacomodada, após pedidos insistentes, noutrovoo que partiu as 22h58 do dia 23/01/2025, com atraso global de dois dias; (d) não houve reacomodação imediata em outro voo, nem auxílio material com alimentação; (e) sofreu danos morais.
A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 14/114.
O autor regularizou sua representação processual e comprovou o recolhimento do preparo (fls. 118/123).
Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 132/153), com documentos (fls. 154/207).
Aduz, em suma, que: (a) houve necessidade demanutençãonãoprogramadada aeronave que impediu ovoo, hipótese que se amolda a excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior); (b) aplica-se a Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional, sendo vedado caráter punitivo de eventual indenização; (c)prestou auxílio material ao autor o reacomodando em outro voo e fornecendo alimentação e acomodação em hotel; (d) nãohouve danos morais.
Réplica a fls. 217/228.
Esse o relatório.
Decido.
Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I).
Quadro factual.
O autor contratou com a a ré transporte aéreo de São Paulo a New Orleans, via Miami, com saída às 22h35 de 21/01/2025, chegada a Miami às 05h de 22/01/2025, saída às 08h55 e chegada às 10h18 do mesmo dia em New Orleans.
Em razão da necessidade demanutençãonãoprogramadana aeronave, ovoofoi cancelado, seguindo-se a reacomodação do autor em voo que partiu às 22h58 de 23/01/2025, chegando ao destino com cerca de 48 horas de atraso.
Responsabilidade da ré.
Dispõe a Convenção de Montreal, em seu artigo 19, que: "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.Nãoobstante, o transportadornãoserá responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas".
O atraso decorrente de problemas técnicos na aeronave longe fica de qualificar caso fortuito ou força maior, sob pena de transferir-se ao passageiro o risco da atividade empresarial.
Confira-se, a propósito, o abalizado escólio de Marco Fábio Morsello: "considerando a inserção dos ditames da teoria do risco do empreendimento, o cancelamento devôo, ou seu atraso, causados por problema técnico imprevisível e irresistível,nãoterão o condão automático de eximir o dever de indenizar, máxime quando as circunstâncias objetivas apresentadas imponham a adoção de medidas posteriores, visando elidir o dano" (Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo, Atlas, pg. 327).
Nãotendo a ré comprovado, portanto, a inevitabilidade do dano, a sua responsabilidade civil está bem caracterizada.
Danos morais decorrente do atraso.
Os danos morais têm função tutelar dos direitos da personalidade, de modo que a pretensão indenizatória decorre da vulneração a direitos dessa natureza.
E, "na específica hipótese de atraso devoooperado por companhia aérea,nãose vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados por passageiros" (REsp n. 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13/11/2018).
No presente caso, o atraso, em si mesmo considerado, é insuficiente para revelar vulneração a direitos da personalidade, pois o autor não pernoitou no aeroporto, tendo presumivelmente voltado para sua residência, pois domiciliado em São Paulo.
Em casos dessa natureza, não se cogita de auxílio material consistente em hospedagem e alimentação.
A inicial não aponta, ademais, a perda de compromissos profissionais, culturais ou sociais em razão do atraso verificado.
Nem sequer se esclareceu o propósito da viagem (se turismo ou trabalho) e o seu impacto na programação do autor.
Nessa conjuntura, não sendo in re ipsa nem presumível o dano moral, impõe-se a rejeição do pedido.
Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Pela sucumbência, condeno o autor a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (art. 85, §2º).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.
P.R.I.C.
São Paulo, 06 de agosto de 2025. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), ANDRÉ LUÍS DIAS SAUTELINO (OAB 135086/RJ) -
11/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:09
Julgada improcedente a ação
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02/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 18:40
Expedição de Carta.
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26/03/2025 18:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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