TJSP - 1008489-32.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008489-32.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Carlos Botelho - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
JOÃO CARLOS BOTELHO ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S/A pretendendo: (i) a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado (1,74%); (ii) o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa de registro de contrato; e (iii) a repetição dobrada do indébito.
Afirma, em síntese, que: (a) celebrou com o réu contrato de financiamento deveículo; (b) o contrato previu juros remuneratórios mensais (1,96%) acima da média de mercado (1,74%); (c) as tarifas são abusivas, pois transferem ao consumidor o custo da atividade da casa bancária; (d)tem direito à repetição dobrada do indébito.
A petição inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 10/57.
Indeferiu-se a tutela provisória e a gratuidade judiciária (fl. 58).
O autor comprovou o preparo (fls. 68/66).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 75/117), com documentos (fls. 118/203).
Afirma a inépcia da petição inicial, por conter pedido genérico.
No mérito, bate-se pela improcedência, afirmando a higidez do contrato.
Réplica a fls. 213/221.
Esse o relatório.
Decido.
Preliminar.
Não vinga a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça descreveu com clareza a causa de pedir, formulou pedido certo e determinado e quantificou as obrigações em questão.
Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (art. 355-I, CPC).
Contrato de financiamento.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, no valor de R$77.155,50, a ser resgatado em 48 parcelas mensais de R$2.435,77.
Previu-se a incidência de juros remuneratórios de 1,96% ao mês e 26,30% ao ano.
O saldo financiado, além de parte do preço do veículo, contemplou valores referentes a tarifa de registro do contrato (R$391,29) e IOF (R$2.264,21).
Juros remuneratórios. É de assentada jurisprudência a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês quando o mutuantequalifica-secomo instituição financeira (súmula 382, STJ), como se dá na espécie.
A intervenção judicial no contrato só se justifica para coibir desvantagem exagerada ao consumidor, revelada por larguíssima e injustificável discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado.
Discrepância que não se verifica na espécie, pois os juros contratados (1,96% ao mês e 26,30% ao ano) não discrepam da média de mercado, tal qual apontada pela própria autora (1,74%).
Serviço de terceiro: registro de contrato.
A discussão a respeito da "validade de cobrança, em contratos bancários1, de tarifa/despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem"foi objeto doREsp1.578.553-SP, processado sob a sistemática de recursos repetitivos(Tema 958),em cujo julgamento fixaram-se as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25022011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.9542011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REspnº 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de TarsoSanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018,DJe06/12/2018).
Assim, as cobranças são válidas, salvo constataçãoin concretode abusividade (se ausente efetiva prestação do serviço) ou onerosidade excessiva (para evitar que o valor... seja utilizado para compensar uma redução artificial das taxas de juros).
Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado em garantia, abusividade no valore cobrado pelo registro do contrato.E o registro da alienação fiduciária presume-se ultimado, pois é constitutivo da garantia e a petição inicial não nega de forma clara a averbação perante o órgão de trânsito.
Conclusão.
Posto isso, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, JULGOIMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Pela sucumbência, condeno o autor a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados do réu (art. 85, §2º).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.
P.R.I.C.
São Paulo, 06 de agosto de 2025. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
11/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:56
Julgada improcedente a ação
-
24/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 21:42
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 21:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014437-18.2022.8.26.0053
Regina da Silva Bore
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Roberto Vanderlei da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2019 13:59
Processo nº 1008912-89.2025.8.26.0002
Erasto Soares Veiga
Maria Aparecida Zillig
Advogado: Lucia Anelli Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 15:28
Processo nº 1000981-30.2015.8.26.0699
Plasticos Premium Pack Industria e Comer...
Strapet Embalagens LTDA
Advogado: Alexandre Parra de Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2015 13:43
Processo nº 1058066-76.2025.8.26.0002
Wesley Ribeiro Teixeira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 09:00
Processo nº 0019755-91.2024.8.26.0576
Aluisio Coutinho Guedes Pinto
Santos e Theodoro Sociedade de Advogados
Advogado: Aluisio C. Guedes Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2023 10:49