TJSP - 1001656-70.2023.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/02/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 06:13
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:35
Expedição de Carta.
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29/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
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14/11/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 23:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 1001656-70.2023.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Matos de Medeiros -
Vistos. 1- Verifica-se que o endereço do requerente constante do cadastro processual no SAJ é diferente daquele constante da inicial, ou seja, no SAJ está como sendo na Rua Ary Lucio de Araujo, nº 0013, Residencial Mário de Matos, Tanabi-SP, CEP 15170-000.
Assim, Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para regularizar seu cadastro processual no SAJ, com o endereço informado na inicial, ou aditar/emendar a inicial informando esse endereço que inseriu no SAJ, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Para a retificação de partes, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. 2- Concedo à parte autora o mesmo prazo de 15 dias para aditar/emendar a petição inicial, esclarecendo sobre o cálculo de f. 11, especificamente no campo "Valor em Dobro Cobrança Indevida", retificando-se o valor da causa, se o caso. 3- As benesses da gratuidade de justiça se destinam apenas àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (NCPC, art. 98).
Entretanto, não é o caso dos autos, pois o documento de f. 19,indica renda familiar suficiente para tanto, de modo que a análise deve ser objetiva, pelos rendimentos brutos.
Nesse sentido, ressalta-se que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como parâmetro de hipossuficiência o teto de renda de três salários mínimos para renda familiar, conforme se verifica da Resolução do CSDPU nº 85/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137/2009.
Em posicionamento idêntico: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2081099-65.2017.8.26.0000 - 2ª Câmara de Direito Público Rel.
Des.
Claudio Augusto Pedrassi, em 07/07/2017.
Ainda, registre-se ser "(...) relativa a presunção de veracidade da declaração da parte requerente da benesse, uma vez que será afastada se presentes nos autos elementos que a descaracterizem, eis que não se pode admitir que se reconheça como juridicamente pobre pessoa que se saiba ou suspeite não estar desprovida de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2084268-60.2017.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, em 21/06/2017, grifei).
Além disso, o requerente se qualificou como pintor autônomo, tendo constituído advogados particulares nos presentes autos (quando nesta comarca há convênio da OAB-DPE) e a natureza da causa é essencialmente patrimonial.
Assim, tais fatores, analisados em conjunto, evidentemente afastam a alegação de hipossuficiência financeira dos requerentes em arcar com as custas e despesas processuais, nada havendo nos autos a denotar que as custas e despesas processuais possam prejudicar o sustento próprio ou familiar dos requerentes no caso concreto.Desse modo, INDEFIRO o pedido do requerente de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo recolher, no prazo derradeiro de até 15 dias, as custas processuais iniciais (taxa judiciária de ingresso da ação + custas de citação), sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do feito sem resolução do mérito. 4- Sem prejuízo, desde já, passo à análise do pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
A parte autora relata na inicial que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida e que esta aplicou taxa de juros superiores aos contratados e taxas/tarifas ilegais.
Requereu tutela provisória de urgência para que seja aplicada a taxa de juros de 3,83% A.M, de forma linear ao contrato, com a redução da parcela mensal para R$358,73.
Requereu também que seu nome não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito e ainda que seja mantida na posse direta do veículo dado em garantia do financiamento citado na exordial.
Entretanto, não obstante as alegações da parte autora, ao menos neste juízo de cognição meramente sumária, os pedidos de tutela provisória de urgência comportam indeferimento, uma vez que o caso concreto demanda a prévia e regular abertura de contraditório à parte contrária e oportuna dilação probatória, até porque o contrato de alienação fiduciária sub judice foi entabulado conscientemente pelo requerente, ao passo em que o eventual reconhecimento de suposta abusividade na avença, neste momento ainda sumário, mostraria-se ainda prematuro.
Assim, saliente-se ser inviável a suspensão liminar do contrato entabulado conscientemente entre as partes, bem como inviável a proibição liminar de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (na hipótese de efetivo inadimplemento contratual), bem como não há amparo legal para se proibir liminarmente eventual pretensão de busca e apreensão pela parte credora, na eventual hipótese de mora e ainda da efetivação das cobranças, caso devidas e não quitadas.
Ademais, somente consta nos autos, até o momento, a versão unilateral da parte autora, sendo necessária a prévia abertura de contraditório e colheita de outros elementos de convicção nos autos, mediante dilação probatória, para fins de melhor compreensão do negócio jurídico havido entre as partes, não se verificando então a presença dos requisitos dos Arts. 300ss do NCPC, razão pela qual indefiro os pedidos de tutela de urgência liminar. 5- Após cumprido o quanto determinado nos itens "1", "2" e "3" acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes ao caso.
Intime-se. -
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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