TJSP - 1038296-11.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:36
Petição Juntada
-
26/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 07:09
AR Positivo Juntado
-
19/12/2024 09:45
Petição Juntada
-
11/12/2024 06:03
Certidão Juntada
-
10/12/2024 12:32
Carta de Intimação Expedida
-
05/11/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 06:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/07/2024 15:38
Certidão Juntada
-
04/07/2024 10:35
Carta Expedida
-
26/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:25
Petição Juntada
-
16/01/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 07:17
Petição Juntada
-
23/09/2023 05:32
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/08/2023 05:14
AR Positivo Juntado
-
21/08/2023 11:16
Emenda à Inicial Juntada
-
21/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Treviso (OAB 433682/SP) Processo 1038296-11.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleire Aparecida Dias Mazzucato -
VISTOS.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada, é necessário que coexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional.
No caso, a autora afirma que pretendia apenas a portabilidade do empréstimo já existente, visando as condições ofertadas, que lhe eram mais vantajosas, contudo, constatou que na verdade foi efetuado um novo empréstimo junto ao réu, tendo sido vítima de fraude uma vez que foi induzida a transferir o valor liberado em sua conta para o terceiro RP Promoção de Vendas Ltda, conforme documento de págs. 22.
Nesta fase de cognição sumária, não cabe aprofundamento na questão de mérito, mas apenas apreciar se estão presentes os requisitos mínimos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, os quais, anoto, não estão devidamente delineados, pois há controvérsia a respeito da responsabilidade da instituição financeira ré, Banco Pan S.A., bem como da conduta fraudulenta da empresa RP promoções que sequer integra o polo passivo.
Considerando-se, ainda, a ausência de detalhes de como se deu a contratação e a data dos fatos, agosto de 2022, há quase um ano, o que retira o caráter de urência da medida.
Devendo-se aguardar a instrução processual para melhor esclarecimento da matéria deduzida, ocasião em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado.
Processe-se, pois, sem a tutela.
Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial.
Determino que a autora esclareça, no prazo de 15 dias, a razão da terceira, empresa que supostamente forjou a contratação do empréstimo questionado, não integrar o polo passivo da ação.
Cite-se o réu, nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como Carta-AR/Mandado, para maior celeridade processual.
Cumpra-se e int. -
18/08/2023 16:53
Carta Expedida
-
18/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:17
Certidão de Cartório Expedida
-
15/08/2023 13:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000888-91.2023.8.26.0471
Telefonica Brasil S.A.
Marcos Rodrigo da Silva
Advogado: Ana Carolina Ramalho Teixeira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 14:08
Processo nº 1033593-71.2022.8.26.0506
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Fabiana Dalle Luche de Carvalho
Advogado: Bianca Sconza Porto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2022 16:46
Processo nº 0016711-73.2005.8.26.0562
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jefferson de Jesus Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2005 14:58
Processo nº 0008503-97.2014.8.26.0655
Pro Sinalizacao Viaria LTDA
Municipio de Varzea Paulista
Advogado: Valdemir Jose Henrique
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2014 15:30
Processo nº 0000001-84.1990.8.26.0341
Municipio de Maracai
Luiz Goncalves Farinha
Advogado: Lara Goncalves Olea Leone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00