TJSP - 1001252-58.2025.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 05:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001252-58.2025.8.26.0062 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Marcos Rogerio Francisco -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Desde logo, faço consignar que a assistência judiciária deferida compreende isenção de custas e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, IX, do CPC), e serve, de forma específica, de determinação para o oficial registrador ou notário praticar o ato de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial, sem exigência do pagamento de custas e emolumentos. 2.
Considerando que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e tendo o exequente, por força de gratuidade, sido dispensado do adiantamento, não há valores da taxa judiciária a serem cobrados. 3.
O cumprimento individual de sentença coletiva deve prosseguir apenas quanto à obrigação de fazer, pois, no presente caso, compreende duas fases, devendo a obrigação de fazer atinente ao apostilamento preceder a obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias.
Dessa forma, enquanto não concluída a obrigação de apostilar, não há como autorizar a instauração do cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa, pois não haveria definição do termo final para os cálculos para a cobrança das diferenças, tornando o título inexigível.
No cumprimento de sentença de obrigação de fazer, os atos executórios se operam por mero impulso oficial, na forma preconizada pelo artigo 536 , § 1º do CPC .
Dessa forma, em relação à obrigação de fazer, CITE-SE a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pelo portal eletrônico, para que cumpra a obrigação de fazer, consistente no apostilamento determinado no título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos do exequente, efetuada pela LCE nº 1.197/13, devendo, ainda, apresentar informes oficiais com diferenças apuráveis após a implementação do benefício em folha de pagamento, no prazo de 90 dias, sob pena de comunicação ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis, inclusive eventual prática de ato improbidade administrativa, sem prejuízo de futura fixação de multa pelo descumprimento.
Em caso de cumprimento da obrigação, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, pois são devidos honorários advocatíciospela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, conforme entendimento consolidado no REsp 1648238/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 973 do STJ).
Int. e dil. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP) -
11/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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