TJSP - 1061100-08.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:24
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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20/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061100-08.2022.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria - Felipe Barbarini Sierra - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória.
Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público.
Int. - ADV: FELIPE BARBARINI SIERRA (OAB 368584/SP) -
19/08/2025 03:10
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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19/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:30
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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18/08/2025 21:11
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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13/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:44
Incidente Processual Instaurado
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26/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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05/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 22:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/09/2024 21:35
Conclusos para decisão
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01/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:30
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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30/07/2024 18:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:23
Incidente Processual Instaurado
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09/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:56
Incidente Processual Instaurado
-
16/04/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:40
Homologado o Cálculo
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12/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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28/03/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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08/03/2024 21:14
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2024 20:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/02/2024 19:44
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/09/2023 08:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Humberto Frederico Suini Deporte (OAB 206964/SP), Felipe Barbarini Sierra (OAB 368584/SP) Processo 1061100-08.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vicente de Paulo Rodrigues -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se -
24/08/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 20:35
Recebido o recurso
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Humberto Frederico Suini Deporte (OAB 206964/SP), Felipe Barbarini Sierra (OAB 368584/SP) Processo 1061100-08.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vicente de Paulo Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c.c. repetição de indébito, proposta por VICENTE DE PAULO RODRIGUES, servidor estadual inativo, contra a SPPREV SÃO PAULO PREVIDENCIA e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando isenção de imposto de renda sobre seus proventos, sob o argumento de que está acometida de enfermidade grave e irreversível, mais precisamente neoplasia maligna da cauda equina dentre outras doenças incapacitantes (CID 10 G83.1, G83.4 e S94.2).
Em decorrência de tais argumentos, requer: a) isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a contar da sua aposentadoria em 08/2021; b) repetição do indébito dos valores retidos na fonte.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da preliminar: Está-se diante de pretensão de servidor público estadual, cujo imposto de renda é arrecadado na fonte pelo Estado, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela Fazenda Pública Estadual.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores (Súmula n. 447).
A SPPREV é autarquia sob o regime especial, criada pela Administração Pública do Estado para gerir o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007.
Por possuir personalidade jurídica própria, e reunir autonomia administrativa e financeira, compete-lhe promover o pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos vinculados à Fazenda do Estado de São Paulo.
Portanto, compete à SPPREV promover o desconto do imposto de renda na fonte, porquanto responsável por eventual excesso ou desconto indevido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Conforme o disposto no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 1988, com redação da Lei 11.052, de 2004, e Artigo 4º, §§1º e 2º, do Decreto Estadual nº 52.859/2008, ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas, in verbis: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O Decreto nº 52.859/2008 estabelece que, in verbis: "Artigo 4º - A contribuição social para o RPPS, devida pelos aposentados e pensionistas, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º - Quando o inativo ou pensionista seja portador de doença incapacitante e nos termos do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, a contribuição prevista no "caput" deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior e conforme o artigo 151 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se portador de doença incapacitante quem seja acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." Dessume-se, portanto, que inexiste na legislação de regência qualquer outra exigência material além da doença incapacitante, justamente porque o benefício se destina a proporcionar à pessoa enferma melhores condições financeiras para arcar com os gastos decorrentes do grave estado de saúde.
Para isso, é até mesmo desnecessária perícia médica quando o pedido está suficientemente instruído, conforme Súmula 598 STJ, in verbis: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. É evidentemente desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção, sendo certo que a jurisprudência é firme quanto a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença.
O C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 627 tratando da questão: Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA Pretensão de cessação dos descontos de Imposto de Renda - Isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 Autora portadora de Câncer de Mama Desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade Precedentes do STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça Aplica-se o mesmo raciocínio para a concessão da redução da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 20, da Constituição Federal.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011694-87.2018.8.26.0625; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGINA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
I- É considerado isento do imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. (...) IV- Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Precedentes: REsp 734.541/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ, 18.09.2007).
V- Recurso especial improvido (REsp 1088379/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, j. 14/10/2008).
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Pretensão de concessão de isenção do imposto de renda, com fundamento na Lei nº 7.713/88, assim como o reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, prevista no artigo 40, §21, da Constituição Federal, além da restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, por ter sido diagnosticada com neoplasia maligna/câncer de Mama.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Previsão legal de isenção de imposto de renda ao portador de neoplasia maligna Inteligência do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DESNECESSIDADE SÚMULA 627 DO STJ Conforme recente Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Inteligência do artigo 40, §21, da Constituição Federal Contribuição que incidirá apenas sobre os valores que superem o dobro do limite máximo estabelecido para o RGPS ao portador de doença incapacitante.
Servidora inativa portadora de neoplasia maligna de mama Doença constante no rol mencionado no Decreto n.º 52.859/2008 - Elementos constantes nos autos demonstram o atendimento dos requisitos exigidos Servidora inativa que faz jus à imunidade parcial de contribuição previdenciária e isenção ao imposto de renda.
Entendimento deste E.
Tribunal de Justiça.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DÉBITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora é a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado Tese do TEMA 810 de Repercussão Geral Exegese do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes dos Tribunais Superiores.
Sentença de procedência da ação mantida.
Recurso de apelação não provido, com observação quanto aos consectários legais. (TJSP; Apelação Cível 1033805-98.2019.8.26.0053; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020).
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, e com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantenho a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE esta ação para: Declarar a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre o benefício da parte autora a partir de agosto de 2021; Condenar a ré à devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda.
Do saldo devem ser descontados eventuais valores já restituídos à parte autora pela União por ocasião do ajuste anual de contas com a Receita Federal; O crédito será apurado por meros cálculos aritméticos e, em se tratando de relações jurídicas tributárias, dever-se-á observar o seguinte: Até 08/12/2021: a correção monetária deverá ser calculada desde a data do desconto, com base pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E.
TSJP, com incidência até a data do trânsito em julgado desta sentença; os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento (ou, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN), vedada a cumulação de outro índice de atualização.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com a EC nº 113/2021, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, desde a data do pagamento/desconto até a data do efetivo reembolso, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Declaro o crédito de natureza alimentar.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. -
22/08/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 23:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 23:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 23:41
Julgada Procedente a Ação
-
17/08/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 22:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 17:02
Determinada a Citação em Novo Endereço
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27/06/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 08:40
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
05/12/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/12/2022 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/12/2022 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/10/2022 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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