TJSP - 1000919-14.2023.8.26.0471
1ª instância - 01 Cumulativa de Porto Feliz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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29/09/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Leonelson dos Santos (OAB 460513/SP) Processo 1000919-14.2023.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Eduardo Leite - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Vistos, etc.
CARLOS EDUARDO LEITE ajuizou a presente ação contra TELEFONICA BRASIL S.A. alegando que tem sido cobrado insistentemente pela empresa ré em razão de dívidas que somam R$ 239,95, oriundas dos Contratos 0318804967 e 0296609770, vencidas em 2017 e já prescritas.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade do valor apontado e a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 em razão das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão de fl. 27 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
Regularmente citado (fl. 31), a ré ofereceu contestação.
Inicialmente, levantou, a título de preliminar, a) suposta ilegitimidade passiva por não ser responsável por questões levantadas pelo autor em sua petição inicial, tais como a gerência da plataforma Acordo Certo; b) suposta falta de interesse processual por não ter o requerente buscado a instituição bancária para solucionar a questão de forma administrativa; c) impugnou o deferimento da gratuidade de justiça e o valor da causa e d) suposta inépcia da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja comprovante de endereço (fl. 18) em nome próprio.
No mérito, defendeu que não há, nos autos, suporte probatório mínimo acerca da alegada cobrança do débito ou da negativação de seu nome, e que os documentos trazidos pelo autor, na realidade, dizem respeito à plataforma de negociação, não de negativação, a qual não gera, também, qualquer tipo de cobrança.
Reforçou que o modus operandi da plataforma Acordo Certo não pode ser atribuída à ré.
Discorreu acerca da legalidade do débito, argumentando que o prazo prescricional não leva à extinção da obrigação.
Impugnou o montante sugerido a título de honorários advocatícios pelo autor em caso de condenação.
Requereu o acolhimento das preliminares arguidas, a total improcedência da ação e a condenação da parte autora ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil (litigância de má fé).
Houve réplica (fls. 84/103).
As partes especificaram que provas pretendiam produzir a fls. 107/110 e 111/120.
Relatados, decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Afasto a impugnação à gratuidade.
Tem-se que a simples declaração de insuficiência deduzida pela parte, de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, é presumida verdadeira, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC.
Tal presunção é relativa, cedendo à prova em contrário a cargo do impugnante, prova esta, todavia, não produzida.
Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse processual.
Houve necessidade do manejo da tutela jurisdicional, já que resistida a pretensão condenatória, como se verifica da própria contestação manejada pela parte requerida, ou seja, a conduta da própria parte requerida qualifica o interesse do autor, na medida em que pela postura adotada em juízo descortina-se a impossibilidade de solução extrajudicial.
Ainda que não fosse o caso, é consabido que não há necessidade de esgotamento da esfera administrativa para que se tenha acesso à solução do conflito pelo Judiciário.
Nesse sentido, inclusive, é o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Incabível, ainda, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que, muito embora a plataforma Acordo Certo não pertença à ré, o nome e dívida do autor somente passam a figurar na plataforma após a sua inserção pela ré, havendo, assim, responsabilidade de sua parte pela inserção e remoção do nome do autor da plataforma.
Conquanto a demandante não tenha juntado comprovante de residência, tal documento não se insere nos requisitos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra na exigência prevista no artigo 320 do mesmo diploma legal. É certo que a autora reside nesta comarca de Porto Feliz/SP, conforme consta da petição inicial e da procuração (fls. 01 e 11).
As alegações concernentes ao valor da causa trazidas pela parte ré, da mesma forma, não merecem prosperar, uma vez que a) o pedido do autor de condenação em honorários advocatícios é descabido, considerando que tais despesas dependem de efetiva comprovação pela parte e serão objeto de satisfação em eventual cumprimento de sentença, não devendo, de qualquer forma, integrar o valor da causa; b) ainda que fosse o caso de improcedência da ação, a onerar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o requerente é beneficiário de justiça gratuita e o arbitramento do referido valor será feito com fundamento no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, pouco importando, para este efeito, se o valor da causa for de R$ 1.000,00 ou de R$ 2.239,95, como sugeriu a ré.
No presente feito, a pretensão se baseia na alegação de prescrição da dívida, pleiteando a demandante pelo reconhecimento da prescrição, e por consequência, declará-los inexigíveis judicial e extrajudicialmente.
A parte autora reconhece a dívida e o fato de ela estar prescrita (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) é incontroverso.
Sendo assim, a controvérsia gira em torno da possibilidade de a requerida cobrar a dívida extrajudicialmente.
Nesse sentido, não obstante a existência da dívida, conforme já provado no processo, não há que se falar na inserção ou manutenção do nome do autor em cadastro de devedores.
Isto porque, muito embora o serviço Acordo Certo tenha por objetivo a negociação de dívidas e não a negativação do nome do devedor, ainda fornece um banco de dados em que se inserem os nomes dos maus pagadores.
Tal fato fere a previsão do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 43, §§ 1º e 5º, que assim prevê: § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Verifica-se que a manutenção do nome do devedor em serviços de proteção do crédito somente pode se dar pelo período máximo de cinco anos e até o momento em que se consume a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
Ademais, os dados do devedor não podem ser mantidos em cadastro que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Assim, muito embora não possua a finalidade de negativação do nome do devedor, a inserção de seu nome em bancos de dados como o Acordo Certo equipara-se à inserção do nome do devedor em rol de maus pagadores, não devendo ocorrer por período superior a cinco anos ou após a prescrição da dívida.
Nesse sentido o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bastando citar: Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Dívida prescrita.
Inviabilidade de cobrança judicial ou extrajudicial.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível1053278-58.2021.8.26.0002; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) Apelação.
Declaratória de inexigibilidade de débitos.
Alegada inscrição indevida do nome do autor junto ao SERASA (Plataforma Limpa Nome), em decorrência de dívida prescrita.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Dívida prescrita.
Inteligência dos artigos14 e 43, ambos do Código Consumerista.
Reconhecimento da inexigibilidade, judicial e extrajudicial do débito.
A despeito de sua existência, a dívida não pode mais ser exigida por seu credor.
Determinação de retirada do débito dos cadastros de cobrança administrativa.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível1000015-12.2022.8.26.0153; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ªCâmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003731-09.2021.8.26.0565; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) Por fim, acerca do requerimento da ré pela condenação da parte autora à litigância de má fé, não incide o artigo 81 do Código de Processo Civil.
A pretensão não se mostrou absurda de plano e, portanto, legítimo o exercício do direito subjetivo de ação, que não extrapolou seus contornos.
A requerente não incorreu em nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Foi observada a lealdade processual e a ausência de dolo processual para caracterização do instituto.
Especificamente em relação às diversas ações supostamente sobre o mesmo tema, não basta, por si só, que o patrono ingresse com diversas processos semelhantes para a configuração de advocacia predatória.
O causídico deduziu pretensão lícita, sem conduta que possa ser tida como de má-fé.
Aliás, por se tratar de demanda consumerista, a repetição de casos é natural.
Em outras palavras, o fato do causídico possuir diversas demandas contra a mesma instituição não se presta como prova de captação irregular de clientes. É cediço que existem profissionais especializados em determinados tipos de demanda, atuando em nichos específicos do direito, o que obviamente acarreta na representação de diversos clientes contra uma ou outra instituição financeira, como no caso em tela.
Frise-se, ainda, que há procuração assinada pela demandante nos autos, documento de identificação pessoal e comprovante de residência, indicando a ciência da parte autora acercada presente ação, o que dispensa a sua oitiva em audiência.
Assim, não há falar em litigância de má-fé, cabendo à instituição financeira ré, se desejar, buscar junto ao órgão de classe competente eventual apuração da conduta do patrono.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar prescrita e, portanto, inexigível a dívida do autor decorrente dos contratos 0318804967 e 0296609770 firmados entre as partes; b) determinar que seja removido o nome do autor do cadastro do ACORDO CERTO, e cessados todos os atos de cobrança, extrajudiciais ou judiciais.
Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e honorárias ao advogado do autor, fixados, com fundamento no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. e § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). -
21/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 11:40
Expedição de Carta.
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04/05/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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01/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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